O lay-off simplificado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de setembro, passou a estar em vigor até 30 de setembro de 2020, sem prejuízo das regras seguintes:

Quem?

As empresas que tenham atingido o limite de renovações do lay-off simplificado até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
 
As empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado entre os dias 20 e 30 de junho de 2020 poderão prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de 3 meses.
 
As empresas que permaneçam encerradas por determinação das autoridades poderão aceder ou manter o direito ao lay-off simplificado, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver aquele dever de encerramento, não sendo aplicável, nestes casos, o limite de prorrogações até ao máximo de 3 meses.
 
Atualmente, encontram-se sujeitas ao dever de encerramento as empresas que se dediquem às seguintes atividades:
  • Atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões, etc.)
  • Atividades culturais (grutas)
  • Atividades desportivas (pavilhões ou recintos fechados)
  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (marchas populares)
  • Espaços de jogos e apostos (salões de jogos e salões recreativos)
  • Estabelecimentos de bebidas (bares, discotecas)

 Isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social

Enquanto durar a aplicação do lay-off simplificado, mantém-se o direito à isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off e membros dos órgãos estatutários.
 

Cumulação e sequencialidade de apoios

As empresas que tenham recorrido ao regime do lay-off simplificado podem, findo aquele apoio, recorrer à aplicação do lay-off tradicional do Código do Trabalho, sem necessidade de cumprimento do período de espera previsto no artigo 298-A.º (que prevê a necessidade de aguardar pelo decurso do prazo correspondente a metade do período do lay-off anterior.

Findo o lay-off, as empresas poderão recorrer ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva ou ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial.