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Esta é uma Proposta do OE que tem no excedente orçamental o seu alfa e ómega. Assim sendo, as alterações propostas ao Código do IRS são poucas, destacando-se o incentivo à natalidade (que se perspetiva de pouca expressão) e pelo benefício a jovens, aplicável a rendimentos do trabalho dependente mas não à prestação de serviços por conta própria.

 

Imóveis afetos a atividades empresariais e profissionais - Diferimento/eliminação da tributação de mais-valias

É proposta uma alteração ao regime do diferimento na tributação de mais-valias de imóveis afetos a uma atividade empresarial, que sejam restituídos ao património particular do sujeito passivo.

Atualmente, o Código do IRS determina que poderá ser apurada uma mais-valia tributável no caso de particulares que afetem um imóvel a uma atividade empresarial (v.g. alojamento local) e cessem essa atividade, fazendo “regressar” o imóvel à sua esfera particular. Permite-se, todavia, o diferimento da tributação dessa mais-valia desde que o imóvel esteja afeto à obtenção de rendimentos prediais (i.e. decorrentes do respetivo arrendamento), sendo o ganho sujeito a tributação apenas no momento em que o imóvel deixe de estar afeto a esse fim ou seja alienado.

Na Proposta do OE estabelece-se que não será tributado qualquer ganho se o imóvel gerar rendimentos prediais durante cinco anos consecutivos. Em termos práticos, não haverá lugar ao apuramento de uma mais-valia se o imóvel estiver arrendado durante esse período. Não se atingindo um período de cinco anos consecutivos de rendimentos prediais, mantém-se ainda assim a possibilidade de diferir a tributação do eventual ganho até ao momento em que o imóvel deixe de gerar rendimentos desta natureza.

 

Alojamento local - Aumento da base tributável

A Proposta do OE inclui um aumento da base tributável dos rendimentos da exploração de alojamento local nas modalidades de “moradia” e “apartamento”, quando estejam em causa imóveis localizados em áreas de contenção (i.e., zonas turísticas, definidas por deliberação da Assembleia Municipal que apresentem um elevado número de estabelecimentos desta natureza).

Atualmente, os rendimentos decorrentes daquela atividade são considerados para efeitos de IRS em 35% do respetivo valor, prevendo a proposta que a base tributável, isto é, o valor que será sujeito a imposto, passe a ser de 50%.

Ficam excluídos deste agravamento – continuando a beneficiar da base de incidência de 35% – os rendimentos do alojamento local na modalidade “estabelecimentos de hospedagem”, como será o caso dos comummente designados “hostels”, e todos os estabelecimentos a operar fora das referidas áreas de contenção.

 

Escalões de IRS - Atualizações

A Proposta do OE prevê uma alteração aos escalões de IRS com base nos quais é determinada a taxa de IRS aplicável ao rendimento coletável do agregado familiar.

Concretamente, propõe-se uma atualização de apenas 0,3% aos escalões de IRS, marcadamente abaixo da taxa de inflação estimada para o ano de 2020.

 

Deduções à coleta - Incentivo à natalidade

A Proposta do OE prevê o aumento do valor das deduções à coleta dos agregados familiares em que existam dois ou mais dependentes com idades inferiores a 3 anos (com referência a 31 de dezembro do ano fiscal em causa).

Atualmente, permite-se uma dedução à coleta de IRS de € 600 por cada dependente, valor que sobe para € 726 por dependente no caso de menores de idade inferior a três anos.

Para os agregados familiares com dois ou mais dependentes, é proposto um aumento daquele valor de dedução à coleta, dos atuais € 726 para € 900, a partir do segundo dependente com idade inferior a 3 anos.

Assim, para os agregados familiares com apenas um dependente não se verifica qualquer alteração, isto é, a dedução à coleta mantém-se nos € 726 para dependentes com idade inferior a 3 anos.

Para os agregados familiares com dois ou mais dependentes, a dedução aplicável a partir do segundo dependente com menos de três anos passa de € 726 para € 900.

 

Rendimentos do trabalho dependente - Desagravamento de IRS para jovens entre os 18 e os 26 anos

A Proposta do OE prevê uma isenção para os rendimentos do trabalho dependente (i.e. os decorrentes de uma atividade prestada ao abrigo de um contrato de trabalho e do exercício de funções nos órgãos estatuários de uma pessoa coletiva) obtidos a partir de 2020, quando os beneficiários destes rendimentos:

  • Não integrem outro agregado familiar para efeitos fiscais;
  • Tenham concluído um nível de ensino igual ou superior ao nível 4 (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação – isto é, escolar e profissional – ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de um estágio profissional com uma duração mínima de 6 meses);
  • Tenham um rendimento coletável anual, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a € 25 075;

Os rendimentos dos sujeitos passivos ficam parcialmente isentos durante três anos, sendo a isenção aplicável de 30% no primeiro ano (com o limite de 7,5 x IAS), de 20% no segundo ano (com o limite de 5 x IAS) e de 10% no terceiro ano (com o limite de 2,5 x IAS).

Se tomarmos como referência o valor do IAS para 2019 (para 2020 o valor ainda não é conhecido), os limites da isenção serão de € 3 268,20, € 2 178,80 e € 1 089,40, respetivamente.

De acordo com a Proposta do OE, esta isenção apenas poderá ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo, que para este efeito deverá submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos, o certificado comprovativo do nível de ensino acima referido.

Em matéria de retenção na fonte, a Proposta do OE prevê que as entidades pagadoras destes rendimentos apliquem sobre a parte não isenta a taxa de retenção na fonte que seria aplicável à totalidade dos rendimentos (i.e. sem prejuízo da isenção parcial) e que resulta das tabelas de retenção na fonte aprovadas anualmente.

 

Obrigação de retenção na fonte - Entidades gestoras de plataformas de crowdfunding

A Proposta do OE propõe a criação de uma obrigação de retenção na fonte para as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo (i.e., plataformas de crowdfunding) que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, quando estas entidades paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos às taxas liberatórias de IRS, designadamente juros e/ou outros rendimentos de capitais.

 

Pagamentos por conta - Alargamento a todas as categorias de rendimentos

A Proposta do OE prevê a possibilidade de os sujeitos passivos, titulares de rendimentos cujas entidades devedoras não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte (v.g. entidades não residentes em território português), efetuarem pagamentos no valor mínimo de € 50 por conta do imposto devido a final para todas as categorias de rendimentos.

Atualmente, esta possibilidade existe apenas no caso de rendimentos do trabalho dependente e pensões.

Esta medida poderá ser útil, por exemplo, para trabalhadores independentes que prestem os seus serviços maioritariamente para entidades não residentes, antecipando o pagamento do imposto e assim diluindo o impacto tributário através dos pagamentos por conta, ao invés do pagamento da totalidade do imposto apenas após a apresentação da declaração anual de rendimentos.

 

Energias renováveis - Autorização Legislativa

A Proposta do OE inclui uma autorização legislativa conferida ao Governo para, durante o ano de 2020, criar deduções à coleta de IRS que incentivem a utilização de energias renováveis.

Concretamente, o Governo fica autorizado a introduzir uma dedução à coleta do IRS, com o limite máximo de € 1 000, por conta das despesas com a aquisição de unidades de produção renovável para autoconsumo e bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal.

 

Comprovação de deduções à coleta e de despesas profissionais

Em linha com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, a Proposta do OE prevê a manutenção da opção de os sujeitos passivos declararem manualmente o valor das despesas que conferem o direito a deduções à coleta do IRS, bem como o valor das despesas relacionadas com atividade empresarial ou profissional, em alternativa a assumirem os valores pré-preenchidos com base nas informações comunicadas à autoridade tributária através do portal e-fatura.

 

Programas Municipais de Renda Acessível

Em linha com a autorização legislativa conferida ao Governo no início de 2019, a Proposta do OE vem consagrar uma isenção de IRS (e também de IRC) para os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

Esta isenção aplica-se aos programas municipais elegíveis, ficando sujeita a reconhecimento pelo Ministro das Finanças.