O quê?

Apoio à manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, mediante:

  • Redução de período normal de trabalho (PNT), com recurso a processo simplificado
  • Comparticipação da Segurança Social no pagamento da compensação retributiva (e da retribuição, em alguns casos)
  • Isenção total ou dispensa parcial de contribuições para a Segurança Social
  • Possibilidade de cumulação com plano de formação

Crise empresarial

Constitui crise empresarial uma quebra de faturação igual ou superior a 40% no mês civil completo imediatamente anterior àquele em que o pedido de apoio (inicial ou prorrogação) é apresentado.

A quebra de faturação é aferida por referência ao mês homólogo do ano anterior ou à média mensal dos dois meses anteriores.

Redução de PNT

A redução de PNT tem os seguintes limites máximos, aferidos em termos médios:

  • Quebra de faturação igual ou superior a 40%:
    • Até 50% do PNT, nos meses de agosto e setembro de 2020
    • Até 40 % do PNT, nos meses de outubro a dezembro de 2020
  • Quebra de faturação igual ou superior a 60%:
    • Até 70% do PNT, nos meses de agosto e setembro de 2020
    • Até 60 % do PNT, nos meses de outubro a dezembro de 2020

Âmbito e duração

A redução de PNT:

  • Pode abranger todos ou só alguns dos trabalhadores
  • Tem duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até 31.12.2020, podendo ser requerida em meses interpolados

Retribuição e Compensação Retributiva

O trabalhador tem direito a:

  • Retribuição pelas horas de trabalho prestadas; e,
  • Compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, no seguinte valor:
    • agosto e setembro de 2020: 2/3 da retribuição normal ilíquida 
    • outubro a dezembro de 2020: 4/5 da retribuição normal ilíquida 

A compensação retributiva tem como limite máximo € 1.905,00 (3 x RMMG), e a sua base de cálculo integra: (i) retribuição base, (ii) subsídio de refeição quando qualificado como retribuição e (iii) prémios, subsídios regulares (incluindo turnos) e trabalho noturno, quando auferidos em, pelo menos, 10 meses no período de março de 2019 a fevereiro de 2020.

O trabalhador (i) terá sempre direito a auferir um montante mensal mínimo de € 635,00, (ii) podendo exercer atividade remunerada fora da empresa (com a correspondente redução da compensação retributiva).

Apoio da Segurança Social

A Segurança Social comparticipa:

  1. 70% da compensação retributiva, ficando os remanescentes 30% a cargo da empresa 
  2. 35% da retribuição normal ilíquida das horas trabalhadas, em caso de empresa em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%

A soma dos apoios 1. e 2. tem como limite máximo € 1.905,00 (3 x RMMG).

Isenção / dispensa de contribuições

A empresa que beneficie dos apoios da Segurança Social tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos (calculadas sobre o valor da compensação retributiva), nos seguintes termos:

  • agosto e setembro de 2020:
    • micro, pequenas e médias empresas: isenção total 
    • grandes empresas: dispensa parcial de 50%
  • outubro a dezembro de 2020:
    • dispensa parcial de 50% para micro, pequenas e médias empresas.

Plano de Formação

 O plano (i) é implementado em articulação com o IEFP, (ii) pode ser desenvolvido à distância, (iii) visa contribuir para melhoria das competências profissionais, nível de qualificação e competitividade da empresa (iv) deve corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (v) deverá ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT.

São entidades formadoras (i) os centros de emprego e formação profissional (ii) ou entidades formadoras externas.

O plano confere a atribuição de bolsa no montante de € 131,64 (30% do IAS) por trabalhador abrangido (distribuído em partes iguais por empresa e trabalhador).

Procedimento

Para a redução do PNT:

  • Comunicação, por escrito, aos trabalhadores abrangidos, da redução do PNT e duração da mesma
  • Consulta de delegados sindicais e comissão de trabalhadores (prazo de pronúncia não inferior a 3 dias úteis)

Para o apoio da Segurança Social:

  • Requerimento eletrónico na Segurança Social Direta, em formulário a disponibilizar, submetido conjuntamente com listagem de trabalhadores (nome, número de segurança social, retribuição normal ilíquida e PNT médio)
  • O requerimento contém declaração da empresa e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial
  • Efeitos reportam-se ao mês da submissão do requerimento (em setembro pode retroagir a agosto)
  • Empresa deverá ter situação contributiva e tributária regularizada
  • Empresa pode fazer cessar o apoio a qualquer momento, mediante formulário próprio submetido na Segurança Social Direta

Para o plano de formação:

  • Requerimento eletrónico em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP

Deveres da empresa

Durante a redução do PNT:

  • Cumprir os deveres e obrigações laborais, em geral
  • Manter as situações contributiva e tributária regularizadas 
  • Pagar atempadamente a compensação retributiva, bem como o acréscimo em caso de formação profissional
  • Pagar atempadamente contribuições e quotizações para a Segurança Social sobre a retribuição dos trabalhadores
  • Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a Segurança Social comparticipar na compensação retributiva 
  • Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento

Durante a redução do PNT e nos 60 dias seguintes:

  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta

Férias e Natal

  • Férias:
    • Redução do PNT não afeta o vencimento, duração, marcação e gozo de férias
    • Pagamento da retribuição e compensação retributiva nos dias de férias
  • Subsídio de férias:
    • Pagamento do subsídio de férias que seria devido em condições normais de trabalho
    • Subsídio pago pela empresa
  • Subsídio de Natal:
    • Pagamento do subsídio de Natal por inteiro
    • Subsídio comparticipado pela Segurança Social, no montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio

Cumulação

  • Não cumulável com:
    • Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27 -B/2020, de 19 de junho
  • Não cumulável, em simultâneo, com:
    • Apoios do Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março
    • Lay-off do Código do Trabalho (o qual pode, todavia, ser implementado imediatamente após o termo da concessão dos apoios) 

Vigência

De 01 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020.