Este texto visa destacar algumas das principais regras em matéria de taxas constantes da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas, tal como previsto, em especial, nos artigos 167.º, 168.º e 169.º.

 

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas altera significativamente o regime de taxas previsto na anterior Lei das Comunicações Eletrónicas?

Não, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas não introduz alterações profundas em matéria de taxas relativamente ao que se encontrava previsto na anterior Lei das Comunicações Eletrónicas. Em termos de organização, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas dedica um artigo a cada uma das principais taxas:

(i)      A taxa anual devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, comummente designada taxa de regulação (artigo 167.º);

(ii)     As taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração (artigo 168.º); e

(iii)    A taxa pela concessão de direitos de passagem (artigo 169.º).

 

Quem fica sujeito à taxa de regulação e quais os seus principais aspetos?

Ficam sujeitas à taxa de regulação as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral (remetemos para o texto relativo ao regime da autorização geral), incluindo assim ofertas acessíveis ou não ao público. 

O montante da taxa, a sua periodicidade e as eventuais isenções ou reduções, assim como os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta encontram-se, atualmente, fixados na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que tem sido sucessivamente alterada (“Portaria”).

Nos termos desta Portaria, a taxa de regulação é liquidada no mês de setembro de cada ano civil, devendo ser enviada pelos operadores à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, uma declaração com indicação do montante de rendimentos relevantes diretamente relacionados com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior.

A taxa anual é determinada em função dos custos administrativos de regulação, isto é, decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, assim como dos direitos de utilização e das condições específicas. Estes custos administrativos de regulação circunscrevem-se aos que já se encontravam previstos no artigo 12.º da Diretiva Autorização (agora estabelecidos no artigo 16.º do CECE), pelo que, segundo o nosso entendimento, não incluem os gastos com provisões para processos judiciais em curso, previstos na fórmula de cálculo da taxa de regulação aplicável aos operadores que, em função dos respetivos rendimentos relevantes e de acordo com o n.º 1 do Anexo II da Portaria, se encontram abrangidos pelo escalão 2.

Transpondo o previsto no CECE, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas prevê que a taxa de regulação não poderá ser aplicada a empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito limitado. Apesar desta regra já ter alguma concretização na Portaria, carecerá de ser regulamentada.

Mantém-se a obrigatoriedade, para a ANACOM, de publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança da taxa de regulação, devendo proceder a ajustamentos em função da diferença entre estes valores.

 

Quais as regras que vigoram quanto às taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração?

Quanto ao espectro de radiofrequências, estão sujeitas ao pagamento de taxas a atribuição e a renovação dos direitos de utilização, assim como a própria utilização do espectro. Em relação aos recursos de numeração, também se encontram sujeitas ao pagamento a atribuição, incluindo a reserva, a renovação e a utilização destes.

Os montantes, periodicidade e as eventuais isenções ou reduções destas taxas, assim como os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta, encontram-se atualmente fixados na Portaria.

 

Como devem ser fixadas as taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências?

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas traz novidades no que respeita à taxa pela utilização do espectro de radiofrequências. Com efeito, transpondo o disposto no artigo 42.º/2 do CECE, prevê-se que as taxas aplicáveis aos direitos de utilização do espectro devem ser fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro, nomeadamente mediante: (i) o estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa; (ii) a tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos; e (iii) a aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamentos ligados à disponibilidade efetiva para utilização do espectro.

Acrescenta-se, ainda, que a fixação do montante destas taxas deverá ter em conta os valores definidos pela ANACOM para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro.

 

Qual o regime aplicável às taxas pela concessão de direitos de passagem?

Mantém-se na Nova Lei das Comunicações Eletrónicas o princípio que já constava da anterior Lei das Comunicações Eletrónicas, segundo o qual as taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

Poderão dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo.

Mantêm-se também os princípios já aplicáveis à TMDP.

Assim, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município em causa. Este percentual, que não pode ultrapassar os 0,25%, é aprovado anualmente por cada município, até ao final do mês de dezembro do ano anterior àquele em que será aplicável. Nos municípios onde seja aprovada a cobrança da TMDP, são responsáveis pelo pagamento desta taxa as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo.

Pelo contrário, mantendo o regime que já constava da anterior Lei das Comunicações Eletrónicas, não poderão ser cobradas taxas ou quaisquer outros encargos pela implementação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade.

Continua a competir à ANACOM aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP, competência essa que se encontra atualmente exercida através do Regulamento da ANACOM n.º 300/2009, de 15 de julho.

 

Key takeaways

Como esperado, a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas não introduz alterações significativas ao regime das taxas.

Todavia, a taxa anual devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral (taxa de regulação), as taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e as taxas pela concessão de direitos de passagem passam, com a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas, a encontrar-se autonomizadas em artigos separados, o que facilita o conhecimento das normas aplicáveis a cada uma.