Quem?

Empresas que tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Quando?

A concessão apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Modalidades de apoio

  • Apoio no valor de €635 (1x RMMG) por trabalhador abrangido por aquelas medidas, pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento
  • Apoio no valor de €1.270 (2x RMMG) por trabalhador abrangido por aquelas medidas, pago de forma faseada ao longo de 6 meses, nos seguintes termos:

a)   As empresas devem manter o nível de emprego observado no último mês de aplicação da medida
b)   Se o último mês de aplicação da medida for julho de 2020, considera-se o nível de emprego observado em junho de 2020
c)   Nível de emprego deve ser observado durante 6 meses + 60 dias, nos termos que se seguem:

    • Não são contabilizados:
      - contratos a termo que cessem por caducidade
      - contratos que cessem por denúncia do trabalhador (em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber)
      - contratos que cessem por reforma, velhice ou invalidez do trabalhador
      - contratos que cessem na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador
    • Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando haja garantia da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão
    • IEFP, I.P. verifica oficiosamente o cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, mediante a troca de informação com o ISS, I.P.

d) O pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:

    • a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
    • a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Critérios de determinação do montante do apoio

  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido > 1 mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio
  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido < 1 mês, o montante do apoio no valor de 1x RMMG é reduzido proporcionalmente
  • Quando o período de aplicação das medidas tenha sido < 3 meses, o montante do apoio no valor de 2x RMMG é reduzido proporcionalmente

A aplicação da regra da proporcionalidade dos últimos dois pontos é efetuada de acordo com o número de dias da aplicação do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social

  • Dispensa parcial de pagamento de 50% de contribuições para a Segurança Social, na parcela a cargo das empresas, até ao máximo de 3 meses, em função do período de duração do lay-off simplificado, da seguinte forma:
    • Apenas aplicável aos empregadores que optem pelo apoio de 2x RMMG
    • Apenas aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado
    • Para este efeito, são considerados apenas os trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado no último mês de aplicação do lay-off e que tenham sido abrangidos por um período superior a 30 dias
  • A dispensa parcial de 50% é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I.P. e o ISS, I.P. e aplica-se nos seguintes termos:
    • Durante o primeiro mês da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado por período inferior ou igual a um mês
    • Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado por período superior a um mês e inferior a três meses
    • Durante os três primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado por período igual ou superior a três meses

Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social

  • As empresas têm direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, na parcela a seu cargo, quando haja a criação líquida de emprego, nos três meses subsequentes ao final da concessão do incentivo extraordinário:
    • Apenas aplicável aos empregadores que optem pelo apoio de 2x RMMG
    • Criação líquida de emprego: empregador tenha ao seu serviço trabalhadores em n.º superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogo
    • Obrigatório celebrar contratos sem termo
    • Dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias
  • Isenção reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I.P. e o ISS, I.P.

Requerimento

  • Data de abertura e encerramento do período para requerer este apoio depende de deliberação do conselho diretivo do IEFP, I.P. e é divulgada no respetivo site
  • Requerimento efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
    • declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
    • declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva
    • comprovativo de IBAN
    • termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P., do qual resultam os deveres do empregador decorrentes da concessão deste apoio
  • Compete ao IEFP, I.P. a análise e decisão de concessão do apoio, emitida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, atendendo à informação transmitida pela Segurança Social.

Proibição de despedimentos

  • Durante o período de aplicação desta medida, bem como nos 60 dias seguintes, os empregadores não podem fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

Cumulação e sequencialidade de apoios

  • Apoio não cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva
  • Apoio não cumulável com o lay-off tradicional do Código do Trabalho, sendo apenas permitido o recurso a este último decorrido o prazo de aplicação do apoio + 60 dias subsequentes
  • Apoio cumulável com outros apoios diretos ao emprego
  • A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da empresa não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores
  • Este apoio apenas pode ser concedido uma vez por cada empregador e nas modalidades acima referidas

Incumprimento

  • Cessação imediata da aplicação do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e restituição ou pagamento ao IEFP, I.P., e o ISS, I.P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime, em caso de incumprimento
  • Restituição proporcional dos montantes já recebidos ao IEFP, I.P., em caso de incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego, atendendo ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego
  • Restituição total ao IEFP, I.P. dos montantes já recebidos nas seguintes situações:
    • incumprimento da proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos
    • declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade
    • incumprimento da regularização das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
    • anulação da concessão do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação
    • prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio
  • Pagamento de juros de mora, em caso de incumprimento do prazo fixado pelo IEFP, I.P. para realizar a restituição
  • Pagamento ao ISS, I.P. dos montantes já isentados, em caso de incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego
  • Empregador não pode beneficiar da dispensa parcial do pagamento de 50% das contribuições ao ISS, I.P., em caso de incumprimento de um dos deveres decorrentes do termo de aceitação
  • Pagamento da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito da aplicação deste incentivo ou do apoio extraordinário à retoma progressiva, em caso de incumprimento derivado da cumulação destes apoios