A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) submeteu a consulta pública um projeto de despacho que visa definir os procedimentos aplicáveis à obtenção de títulos de controlo prévio para instalações de armazenamento de energia elétrica, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual (“Decreto-Lei n.º 15/2022”).

O projeto surge na sequência da experiência de aplicação do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro (“Despacho n.º 1859/2025”), cujos procedimentos se revelaram por vezes insuficientes para assegurar uma tramitação eficiente e juridicamente sustentada da generalidade dos pedidos de controlo prévio, em particular nas situações em que a pretensão dos requerentes não se enquadrava nos pressupostos estritos daquele despacho, gerando dificuldades de instrução, incerteza jurídica e uma tramitação fragmentada.

Nesse contexto, impôs-se a aprovação de um novo regime que, consolidando os procedimentos aplicáveis a todas as tipologias de instalações de armazenamento, assegure maior clareza, completude e eficiência no sistema de licenciamento.

I. Âmbito de Aplicação

O projeto de despacho abrange os procedimentos de licenciamento de instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW, nas seguintes modalidades: (i) armazenamento autónomo; (ii) armazenamento colocalizado com centro eletroprodutor de fonte renovável; e (iii) armazenamento colocalizado com unidade de produção para autoconsumo (“UPAC”).

São igualmente abrangidos os procedimentos de registo prévio para as mesmas três modalidades, quando a potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW.

O despacho abrange todas as tecnologias de armazenamento, incluindo instalações de bombagem integradas num centro eletroprodutor hidroelétrico e armazenamento térmico.

II. Elementos Instrutórios

O projeto sistematiza os elementos que devem acompanhar cada tipo de pedido:

  • Armazenamento autónomo (licenciamento): documentação que ateste os poderes de representação, cópia do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (“TRC”) preexistente, e resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente a potência aparente máxima de injeção na RESP e o valor máximo de potência aparente para carregamento a partir da RESP, não podendo este exceder o valor de injeção;
  • Armazenamento colocalizado (licenciamento): além dos elementos anteriores, inclui a cópia do TRC preexistente e, nos casos de associação a instalações já licenciadas, a identificação da licença preexistente;
  • Registo prévio (≤ 1 MW): documentação de poderes de representação, identificação do título de controlo prévio preexistente (quando aplicável) e resumo das condições de funcionamento pretendidas.

III. Hibridização e Limites de Injeção

Nos casos de hibridização através de novas unidades de armazenamento, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, sendo dispensada a atribuição de TRC próprio.

Importa ainda notar que a injeção na RESP da instalação de armazenamento colocalizado não pode exceder o valor da potência instalada disponível e em exploração do centro eletroprodutor ou UPAC associado.

IV. Conversão de Instalações de Produção em Armazenamento

O projeto clarifica que a conversão de uma instalação de produção de eletricidade em instalação de armazenamento não configura uma “alteração substancial” para efeitos do Decreto-Lei n.º 15/2022, uma vez que implica uma mudança de atividade e de natureza jurídica de tal profundidade que não admite qualquer forma de continuidade procedimental com o título preexistente, não sendo aplicável a via do mero averbamento, do procedimento de alteração substancial nem qualquer outro procedimento simplificado ou expedito.

V. Parecer Conjunto do Operador de Rede e do GGS

O parecer conjunto do operador de rede (“OR”) e do gestor global do SEN (“GGS”), já previsto no n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, é agora densificado pelo projeto de despacho, que especifica que o mesmo deve incidir sobre (i) as condições técnicas a acautelar pela instalação de armazenamento; (ii) o valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação a partir da RESP, quando aplicável; (iii) eventuais restrições de funcionamento no âmbito do regime de acesso à rede com restrições; e (iv) outras considerações relevantes face ao caso concreto.

VI. Tramitação dos Pedidos

O projeto estabelece prazos definidos para cada fase do procedimento de licenciamento/registo:

  • A DGEG verifica a conformidade e completude do pedido no prazo de 10 dias;
  • Em caso de insuficiências, o requerente dispõe de 15 dias para as suprir, sob pena de indeferimento;
  • Após validação, os pedidos são remetidos ao OR no prazo de 5 dias, por ordem de receção;
  • O OR e o GGS emitem o parecer conjunto no prazo de 30 dias;
  • O requerente pode pronunciar-se sobre o parecer no prazo de 10 dias;
  • O OR e o GGS dispõem de 15 dias para emitir parecer conjunto final revisto;
  • Recebido parecer favorável ou favorável condicionado, a DGEG emite o título de controlo prévio no prazo de 30 dias.

Nos casos de parecer desfavorável, é assegurada audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 15/2022.

VII. Disposição Transitória

Os procedimentos em curso à data de entrada em vigor do novo despacho prosseguem a sua tramitação ao abrigo das normas aplicáveis à data da respetiva apresentação, salvo se da aplicação do novo regime resultar solução mais favorável ao requerente, caso em que este pode, no prazo de 30 dias, optar pela aplicação do novo regime.

Adicionalmente, os procedimentos em curso ao abrigo do artigo 4.º do Despacho n.º 1859/2025 (Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica) serão notificados pela DGEG para que o requerente, em prazo não inferior a 60 dias, possa adaptar o pedido ao procedimento integral previsto nos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, ou renunciar ao pedido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido nos termos gerais.

Os elementos instrutórios já apresentados que se mantenham válidos não terão de ser reapresentados, aplicando-se o princípio do aproveitamento dos atos e da otimização procedimental.

VIII. Norma Revogatória e Consulta Pública

O projeto prevê a revogação do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro.

O despacho entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os interessados podem apresentar contributos, por escrito, até ao dia 24 de junho de 2026, através do endereço eletrónico apoio.renovaveis@dgeg.gov.pt.