Esta proposta fica marcada pelo englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias em IRS, abrindo um precedente num dos elementos estruturais deste imposto. O facto de tal obrigatoriedade apenas incidir sobre os sujeitos passivos abrangidos pelo último escalão diminui a relevância prática da medida, mas origina uma complexidade e, sobretudo, uma incerteza desmesurada para quem não consegue prever com rigor todos os rendimentos englobáveis e o respetivo escalão que lhe caberá. A proposta pretende também limitar o planeamento fiscal neste âmbito, colocando alguns entraves à alienação de valores mobiliários que foram previamente objeto de doação.

De positivo, há a salientar uma maior abrangência do “IRS Jovem”, e o regresso do regime fiscal dos ex-residentes, que estabelece benefícios importantes e abrangerá, desta vez, os que voltam a Portugal tendo saído até finais de 2019.

Foi incluída também uma proposta de autorização legislativa para efetuar as muito urgentes alterações à tributação, em sede de IRS, das stock-options. Apesar desta excelente intenção, é de referir que o aproveitamento das autorizações legislativas tem sido, historicamente, dececionante, pelo que são legítimas as dúvidas sobre se a alteração ao regime entrará, efetivamente, em vigor durante 2022. Acresce ao exposto que a autorização cinge-se às start-ups, opção no mínimo discutível, visto que a iniquidade da atual tributação das stock-options é (unanimemente) reconhecida e tem impacto em todas as entidades que pretendem adotar esta forma de incentivo.

Para as empresas, o destaque vai para o fim do PEC, há muito exigido pelos empresários, e também para o reforço do regime de patent box e ainda para o novo “Incentivo Fiscal à Recuperação”, que poderá ser apelidado de “CFEI II light”. Com importância para a tesouraria, atendendo aos elevados montantes em causa, destaca-se a harmonização dos prazos para a entrega do IVA, que permitirá adiar essa entrega em até 10 dias.

As várias contribuições de perfil setorial mantêm-se sem qualquer alteração substancial, demonstrando-se, uma vez mais, que estas medidas que se diziam “extraordinárias” são, afinal, permanentes. A única novidade nesta matéria prende-se com o “renascimento” da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, que havia sido estabelecida em 2020 mas omitida em 2021, sem que nunca tenha sido aplicada.

Todas estas medidas, e muitas outras, são analisadas com detalhe no nosso insight fiscal.