Timor-Leste — Público

Timor-Leste — Público

Novo Código do Aprovisionamento e dos Contratos Públicos em Timor-Leste
fevereiro de 2025
Timor-Leste — Público

Entra em vigor em 1 de junho de 2025 o Decreto-Lei n.º 1/2025, publicado a 8 de janeiro, que aprova o Código do Aprovisionamento e dos Contratos Públicos (“CACP”) e revoga o anterior Regime Jurídico do Aprovisionamento, dos Contratos Públicos e das Respetivas Infrações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2022, de 11 de maio.

O novo diploma visa criar as condições necessárias para assegurar eficácia, flexibilidade e transparência na contratação pública e o desenvolvimento económico e social de Timor-Leste, tendo como objetivos, designadamente:

  • estabelecer um regime geral de contratação pública mais organizado e eficaz, de forma a evitar a multiplicação de regimes especiais;
  • conferir maior flexibilidade para que as entidades públicas possam escolher os procedimentos de aprovisionamento mais adequados às suas necessidades, com a revisão e o alargamento dos tipos de procedimento de aprovisionamento;
  • criar um regime que confira maior apoio ao desenvolvimento das empresas e fornecedores nacionais, através de novas regras de proteção do conteúdo local;
  • tornar a contratação pública mais célere, com a redução ponderada de prazos dos procedimentos de aprovisionamento e contratação pública.

Contactos

fevereiro de 2025
Timor-Leste — Público
O CACP entra em vigor em 1 de junho de 2025, sem prejuízo de, por regra, apenas se aplicar aos procedimentos de aprovisionamento iniciados após esta data e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de aprovisionamento iniciados depois desta data.

Principais alterações

O CACP vem introduzir diversas alterações em matéria de procedimentos de aprovisionamento e contratação pública, entre as quais se destacam:

  • A reintrodução do procedimento do concurso restrito, para serviços e bens de especial complexidade ou especificidade e relativos a mercados de pequena dimensão, p. ex. produtos farmacêuticos e equipamentos médicos para o Sistema Nacional de Saúde, obras relativas a estradas ou soluções de software personalizadas.
    Este procedimento realiza-se através do envio de convites a todos os fornecedores que estejam inscritos no registo de fornecedores do Estado.
  • Alterações no critério do valor para a escolha do tipo de procedimento, com vista a garantir maior flexibilidade na escolha do procedimento.
    Em particular, a entidade adjudicante passa a poder adotar (i) o ajuste direto em procedimentos de valor igual ou inferior a 50.000 US$, e (ii) a solicitação de cotações em procedimentos de valor igual ou inferior a 200.000 US$.
  • Introdução de regras especiais para aprovisionamentos financiados por parceiros de desenvolvimento. A entidade adjudicante pode adaptar o procedimento de aprovisionamento a requisitos acordados contratualmente com os parceiros de desenvolvimento, na medida do estritamente necessário e justificado e dentro de determinados limites.
  • Previsão de um novo regime de acordos-quadro que permite regular relações contratuais futuras, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos e condições. Este regime tem em vista assegurar a continuidade de fornecimento de bens e serviços, sem ruturas que coloquem em causa setores cruciais.
    Assim, os acordos-quadro podem ser celebrados para a aquisição agregada de bens, serviços ou obras (i) no caso de necessidades estabelecidas e recorrentes, que tenham por base cadernos de encargos idênticos ou semelhantes, e (ii) quando a consolidação de vários aprovisionamentos num único procedimento permitir facilidades de pagamento ou descontos no preço.
  • Estabelecimento de regras de apoio ao fortalecimento e desenvolvimento das empresas e fornecedores nacionais, através da majoração (i) da pontuação das suas propostas, que não pode exceder 10 % da sua pontuação global, quando o critério de adjudicação seja o da melhor relação qualidade-preço; e (ii) do preço por si apresentado, que não pode exceder 10 % do preço apresentado, quando o critério de adjudicação seja o do preço mais baixo.
  • Permissão de aprovisionamento antecipado, passando a ser possível, em determinadas condições, abrir procedimentos de aprovisionamento antes da aprovação prévia da despesa, por forma a assegurar o fornecimento atempado de bens, serviços e obras. Nestes casos, a contratação fica condicionada à aprovação, no ano seguinte, da autorização da despesa.
  • Exclusão das regras sobre contratos de execução de obras do regime geral, as quais deverão ser autonomizadas em diploma autónomo, mas que obedeça aos princípios gerais de contratação do CACP.
  • Criação de uma obrigação de denúncia de práticas ilícitas e respetiva proteção de denunciantes que se encontrem de boa-fé, para aumentar o controlo e a responsabilização no domínio da contratação pública.
  • Adoção de regra antiabuso para evitar o fracionamento de contratos e determinar de forma rigorosa o valor do procedimento. Assim, se uma entidade adjudicante realizar aprovisionamentos com o mesmo objeto (ou objetos complementares) num mesmo período de 12 meses, cada um dos procedimentos de aprovisionamento corresponde à soma dos valores de todos os aprovisionamentos prévios.

 

 

Interessado neste artigo?