Em primeiro lugar, o TJUE interpretou o artigo 13.º da Diretiva – disposição que estabelece que o regime previsto na Diretiva não prejudica os direitos que o lesado possa invocar ao abrigo de outros regimes de responsabilidade – no sentido de que o regime de responsabilidade objetiva decorrente de produtos defeituosos não exclui, em abstrato, a possibilidade de o lesado intentar, em paralelo, ação indemnizatória com base no regime geral da responsabilidade civil, desde que o fundamento jurídico seja verdadeiramente distinto do conceito de “defeito” da Diretiva (por exemplo, manutenção em circulação de um produto apesar de defeito conhecido ou falhas de farmacovigilância).
Nesta parte, o TJUE acompanhou a opinião da Advogada‑Geral, que também admitiu a aplicação dos dois regimes quando o alegado ilícito não se reduz apenas à falta de segurança do produto.
Não há aqui, verdadeiramente, nada de novo: a coexistência do regime da responsabilidade do produtor com o da responsabilidade civil geral não era objeto de disputa. Tratou-se, pois, de uma mera confirmação de um entendimento já jurisprudencialmente estabilizado.
O ponto mais relevante do acórdão concerne aos prazos de caducidade e de prescrição.
No que respeita ao artigo 11.º da Diretiva - que prevê o prazo de caducidade de dez anos para o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva, a contar da data em que o produtor colocou o produto em circulação –, o TJUE concluiu que este prazo é válido e compatível com o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
Aqui o Tribunal não acompanhou a opinião da Advogada‑Geral no sentido de declarar tal prazo inválido, na medida em que pudesse extinguir o direito de vítimas de doenças progressivas que não consigam avaliar integralmente o dano dentro dos dez anos. Sublinhou a este respeito o TJUE que o legislador europeu procurou um equilíbrio entre a proteção dos lesados e a necessidade de limitar, em termos temporais, a responsabilidade objetiva.
No fundo, o TJUE enfatizou o equilíbrio entre a necessidade de assegurar a ressarcibilidade de danos e a de garantir a inovação, especificamente num contexto em que ao produtor é imposto um pesado quadro de responsabilidade que não assenta na culpa. O TJUE não deixou, porém, de destacar a possibilidade de o lesado interromper o prazo de caducidade de dez anos mediante a propositura de ações – designadamente ações declarativas – desde que o direito nacional preveja instrumentos processuais eficazes para esse efeito. Em suma, uma ação proposta depois desse prazo deverá ser considerada inadmissível, em razão da caducidade do direito.
Quanto ao artigo 10.º da Diretiva - relativo ao prazo de prescrição de três anos –, o TJUE rejeitou igualmente a solução proposta pela Advogada‑Geral de fazer correr esse prazo apenas a partir da “estabilização” clínica do dano em casos de doença progressiva.
O TJUE foi claro ao afirmar que o prazo de prescrição começa a contar quando o lesado tiver conhecimento, ou deva razoavelmente ter conhecimento, cumulativamente: (i) de um dano que se manifeste de forma claramente identificável em ligação com o produto alegadamente defeituoso, independentemente da sua posterior evolução; (ii) do defeito; e (iii) da identidade do produtor. O critério de “estabilização” é afastado por ser indeterminado e suscetível de coincidir, em doenças progressivas, com o próprio falecimento do lesado, o que seria incompatível com as exigências de previsibilidade e segurança jurídica que a Diretiva visa garantir.