Tendo em conta a redação original do artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil, o entendimento maioritário ia no sentido de que, para haver direito de preferência, seria necessário ambos os prédios (o alienado e o confinante) terem área inferior à unidade de cultura fixada para a região. Dito de outro modo, se um dos prédios (o alienado ou o confinante) tivesse área superior à unidade de cultura, o direito de preferência ficava afastado.
Este entendimento veio a alterar-se em 1988, com a entrada em vigor do então apelidado novo regime de emparcelamento rural (Decreto-Lei n.º 384/88), que determinava especificamente que “os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”. O entendimento maioritário foi o de que esta disposição ampliou o âmbito de aplicação do artigo 1380.º do Código Civil, pelo que passou a entender-se existir direito de preferência nos casos em que apenas um dos prédios (o alienado ou o confinante) tivesse uma área inferior à unidade de cultura fixada para a região.
Sucede que, em 2015, o novo regime jurídico da estruturação fundiária (Lei n.º 111/2015) veio revogar o Decreto-Lei n.º 384/88, não tendo incluído qualquer norma específica relativamente a direitos de preferência. Assim, coloca-se a questão de saber se, em face dessa revogação, se deveria retomar o entendimento inicial, baseado apenas no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual apenas haverá direito de preferência no caso de ambos os prédios (o alienado e o confinante) terem área inferior à unidade de cultura.