O Direito de Preferência dos Proprietários de Terrenos Confinantes

O Direito de Preferência dos Proprietários de Terrenos Confinantes

Evolução Histórica e Entendimento Atual
abril de 2025
O Direito de Preferência dos Proprietários de Terrenos Confinantes

No passado dia 20 de fevereiro de 2025, foi proferido um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (processo 156/24.7T8MDL.G1) sustentando não existir direito de preferência dos proprietários de terrenos confinantes quando pelo menos um dos imóveis (o que está a ser alienado ou o confinante) tenha área superior à unidade de cultura fixada para a região.

Esta matéria tem gerado controvérsia na doutrina e jurisprudência ao longo das últimas décadas, sobretudo em virtude da sucessão de alterações legislativas que vêm tendo lugar.

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abril de 2025
O Direito de Preferência dos Proprietários de Terrenos Confinantes

Enquadramento

O artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil determina que “os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.  

O direito de preferência dos proprietários de terrenos confinantes visa promover a racionalização da exploração agrícola, já que uma fragmentação excessiva da propriedade rústica pode dificultar a sua exploração eficiente e rentável. Ao permitir que os proprietários de prédios rústicos confinantes adquiram terrenos adjacentes, o legislador visa favorecer a concentração fundiária e evitar a proliferação de minifúndios, promovendo uma exploração mais eficiente e sustentável.

Nos termos do referido artigo, são pressupostos para que haja direito de preferência:

  • encontrar-se projetada a venda ou dação em cumprimento de um terreno;
  • que o preferente seja proprietário de terreno confinante com o terreno a alienar;
  • que o comprador não seja proprietário confinante do terreno a alienar.

O quarto pressuposto, que tem gerado mais controvérsia na doutrina e na jurisprudência, prende-se com a área dos terrenos. Com efeito, aquele artigo estabelece que gozam reciprocamente do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura – discutindo-se se, para haver direito de preferência, bastará um dos prédios (o alienado ou o confinante) ter área inferior à unidade de cultura ou se, pelo contrário, será necessário ambos os prédios (o alienado e o confinante) terem área inferior à unidade de cultura.

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