Conceito de organismo sem finalidade lucrativa para efeitos de IVA
O Ofício Circulado n.º 25059, de 12 de fevereiro, vem divulgar novas instruções sobre a aplicação das isenções de IVA para organismos sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.º do Código do IVA.
Para serem considerados como tais, os organismos devem cumprir simultaneamente quatro condições:
Não distribuição de lucros e ausência de interesse dos corpos gerentes
Os organismos sem finalidade lucrativa não podem distribuir lucros - qualquer saldo positivo gerado no final do exercício económico deve ser reinvestido nas atividades estatutárias do próprio organismo, não podendo ser atribuído, direta ou indiretamente, aos seus membros, mesmo em caso de dissolução ou extinção da entidade.
As pessoas que exercem funções de direção, administração ou controlo superior não podem igualmente ter qualquer interesse direto ou indireto nos resultados da exploração. Este interesse pode manifestar-se, por exemplo, através de remunerações desproporcionadas, benefícios financeiros, utilização preferencial dos serviços do organismo, adjudicação de contratos a si próprios ou a familiares, ou qualquer outra forma de vantagem pecuniária. No entanto, a atribuição de uma retribuição simbólica, destinada a compensar custos de participação, não descaracteriza o organismo como sem fins lucrativos.
Escrituração abrangente e disponível para verificação e controlo
Os organismos devem dispor de uma escrituração que abranja todas as suas atividades e que esteja disponível para verificação pelos serviços fiscais. Esta escrituração deve permitir comprovar que não há distribuição de lucros e que os corpos gerentes não têm interesse financeiro nos resultados da exploração - devendo refletir a totalidade das operações do organismo, incluindo receitas provenientes de subsídios, donativos, patrocínios, bem como todas as despesas e investimentos realizados.
Prática de preços homologados ou inferiores aos das empresas comerciais
Os organismos sem finalidade lucrativa devem praticar preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos praticados por empresas comerciais para operações análogas.
No caso de preços homologados, a verificação é objetiva já que existe uma aprovação de uma entidade pública. Quando não há homologação, a análise deve ser feita considerando o conjunto das atividades do organismo, devendo existir uma redução real do valor cobrado pelos bens ou serviços. A existência de receitas provenientes de subsídios, donativos ou patrocínios pode ser um indício de que o organismo pratica preços inferiores aos do mercado.
Inexistência de Concorrência Direta com Empresas Comerciais
Os organismos sem finalidade lucrativa não podem entrar em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto, ou seja, com empresas comerciais que exerçam atividades idênticas ou análogas. A análise deste requisito deve considerar a natureza das operações, as circunstâncias económicas em que ocorrem e o objeto estatutário do organismo. Não basta a mera existência de concorrência; é necessário que a diferença de tratamento fiscal conduza a distorções de concorrência significativas. Por outro lado, a concorrência entre organismos sem fins não é relevante para este efeito.