Imobiliário & Urbanismo

Imobiliário & Urbanismo

Alteração ao regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
janeiro de 2025
Imobiliário & Urbanismo

Foi publicado, no passado dia 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 117/2024, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (“RJIGT”).

Introdução

O diploma visa criar as condições necessárias para um desenvolvimento habitacional mais justo e acessível, assegurando o cumprimento dos desígnios estabelecidos:

  • No programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê orientar o planeamento do uso do solo para dar satisfação às prementes necessidades de habitação, bem como às atividades económicas, com respeito pela salvaguarda dos recursos naturais; e
  • No plano “Construir Portugal”, que tem como objetivo a promoção da construção de habitação pública e acessível a custos controlados, bem como a criação de soluções de venda a preços compatíveis com a capacidade financeira das famílias.

Contactos

janeiro de 2025
Imobiliário & Urbanismo
O diploma cria um regime especial de reclassificação de solos rústicos para solos urbanos, limitado aos casos em que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, que está sujeito à verificação dos seguintes requisitos cumulativos.

Regime especial de reclassificação de solos rústicos para solos urbanos

  • Entre outras alterações relacionadas com o regime de reclassificação de solos rústicos para solos urbanos, o diploma cria um regime especial, limitado aos casos em que a finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, que está sujeito à verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
  • Seja assegurada a consolidação e a coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
  • Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, ou a habitação de valor moderado (considera-se habitação de valor moderado, toda aquela em que o preço por m2 de área bruta privativa não exceda o valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o território nacional ou, se superior, 125 % do valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o concelho da localização do imóvel, até ao máximo de 225 % do valor da mediana nacional);
  • Seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
  • Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos; e
  • Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação.

Note-se, em todo o caso, que neste novo regime continua a vigorar a proibição da reclassificação de solos rústicos para solos urbanos de:

  • Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (excluindo áreas não abrangidas por regime de proteção);
  • Zonas de perigosidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
  • Áreas abrangidas por programas especiais da orla costeira, albufeiras de águas públicas e estuários;
  • Áreas de risco potencial significativo de inundações previstas nos planos de gestão dos riscos de inundações;
  • Aproveitamentos hidroagrícolas;
  • Áreas classificadas nos termos do regime jurídico da REN como faixa marítima ou terrestre de proteção costeira, praias, dunas costeiras e dunas fósseis, cursos de água, lagoas e lagos, entre outras; e
  • Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se devem manter como RAN.

Entrada em vigor e nota final

Interessado neste artigo?