Diretiva NIS 2 transposta em Portugal: Decreto-Lei n.º 125/2025 publicado

Diretiva NIS 2 transposta em Portugal: Decreto-Lei n.º 125/2025 publicado

dezembro de 2025
Diretiva NIS 2 transposta em Portugal: Decreto-Lei n.º 125/2025 publicado


Decreto‑Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro
Aprova o novo regime jurídico da cibersegurança e transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS 2)

No seguimento da Nova Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança, e da aprovação da Diretiva (UE) 2022/2555, aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a 14 de dezembro (“Diretiva NIS 2”), que estabelece um conjunto de medidas “mínimas” que edificam um quadro regulatório coordenado para assegurar um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União Europeia (“UE”), foi hoje publicado o tão aguardado diploma nacional de transposição.

O novo regime jurídico da cibersegurança foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, disponível no Diário da República.

Este diploma será ainda complementado por três instrumentos fundamentais para as políticas públicas de cibersegurança:

  • A Estratégia Nacional da Segurança do Ciberespaço;
  • O Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala; e
  • O Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança

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Overview geral do Novo Regime Jurídico da Cibersegurança

O Novo Regime Jurídico da Cibersegurança aplica-se a:

  • Entidades consideradas essenciais;
  • Entidades consideradas importantes;
  • Entidades públicas relevantes – distinguindo-se entre entidades relevantes do Grupo A e entidades relevantes do Grupo B.

Quando uma entidade pertença potencialmente a mais do que um grupo, considerar-se-á abrangida pela qualificação mais exigente do ponto de vista dos requisitos, seguindo a seguinte ordem: Entidade Essencial > Entidade Importante > Entidade Pública relevante Grupo A > Entidade Pública relevante Grupo B.


Entidades Essenciais

  • Entidades de um dos tipos referidos no Anexo I, que excedam os limiares previstos para as médias empresas (a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas ou cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros);
  • Prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo e prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio independentemente da sua dimensão;
  • Empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas;
  • Entidades da Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou aquelas que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços, e ainda a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;
  • Entidades identificadas como críticas, nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas;
  • Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos Anexos I ou II, que seja qualificada como entidade essencial com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.

 

Entidades Importantes

  • Entidades dos tipos referidos nos Anexos I e II que não sejam consideradas entidades essenciais.
  • Outras entidades de um dos tipos constantes nos Anexos I ou II que sejam identificadas como entidades importantes, que justifiquem tal qualificação co base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.

 

Entidades Públicas Relevantes

As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades essenciais ou importantes são consideradas Entidades Públicas Relevantes, dividindo-se, para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança, em dois grupos:

Grupo A

  • Serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades da administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades públicas empresariais que excedam os limiares de médias empresas.
  • Entidades administrativas independentes.
  • Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

Grupo B

  • Serviços da administração direta do Estado, central e periférica, que tenham entre 50 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, que tenham entre 50 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre 50 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que tenham entre 50 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades da administração autónoma, que tenham entre 50 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal.
  • Entidades públicas empresariais qualificadas como médias empresas.
Este diploma alarga significativamente o leque de entidades abrangidas, reforçando as obrigações de gestão de risco e de notificação de incidentes, e consolidando o papel do CNCS como autoridade nacional de cibersegurança. O diploma entra em vigor 120 dias após a publicação (3 de abril de 2026) e prevê coimas que podem atingir €10 milhões ou 2% do volume de negócios consoante o que for mais elevado.

A qualificação das entidades tem por base os setores identificados nos Anexos I e II do Novo Regime Jurídico de Cibersegurança, a saber:

Anexo I – Setores de importância crítica

  • Energia
  • Transportes
  • Setor Bancário
  • Infraestruturas do mercado financeiro
  • Saúde
  • Água Potável
  • Águas Residuais
  • Infraestruturas Digitais
  • Gestão de serviços TIC
  • Espaço

Anexo II – Outros Setores Críticos

  • Serviços postais e de estafeta
  • Gestão de resíduos
  • Produção, fabrico e distribuição de produtos químicos
  • Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares
  • Indústria transformadora
  • Prestação de serviços digitais
  • Investigação

 

Qualificação das entidades

  • As entidades procedem à sua identificação numa plataforma eletrónica disponibilizada pelo Centro Nacional de Cibersegurança (“CNCS”), cujo funcionamento será detalhado e definido através de regulamento.
  • Em regra, a identificação deve ocorrer no prazo de 30 dias após o início da atividade ou, quando já estejam a operar, no prazo de 60 dias após a disponibilização da plataforma, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente atualizada.
  • Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem identificar-se no prazo de 30 dias após o início da sua atividade.
  • qualificação das entidades como essenciais ou importantes será realizada pelo CNCS. Esta qualificação deverá ser devidamente fundamentada e precedida de audiência prévia da entidade em causa, incluindo, quando aplicável, parecer das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança.
  • A plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS deverá também ser utilizada para o registo de informação de identificação das entidades.

Principais obrigações e deveres

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