Decreto Presidencial n.º 49/25, de 18 de fevereiro
I. Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da LGT entre, por um lado, os trabalhadores estrangeiros não residentes (os chamados “expatriados”) e, por outro lado, pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros.
II. Requisitos de contratação
A alteração de maior relevância introduzida a respeito dos requisitos de contratação de um cidadão estrangeiro não residente é a menção expressa de que, para efeitos de celebração de contrato de trabalho, o trabalhador estrangeiro deve ser titular de um visto de trabalho, válido durante a vigência do contrato.
III. Percentual de contratação de mão-de-obra estrangeira
A contratação de trabalhadores expatriados pelas entidades empregadoras abrangidas pelo presente diploma mantém-se limitada a 30%, devendo os restantes 70% da mão-de-obra ser preenchidos por força de trabalho nacional, isto é, por trabalhadores angolanos e trabalhadores estrangeiros residentes.
IV. Duração do contrato
O contrato de trabalho com estrangeiros não residentes deve ser obrigatoriamente celebrado por tempo determinado, ficando ao critério das partes decidir sobre a duração do mesmo, sujeito a um máximo de duas renovações.
V. Obrigatoriedade de registo do contrato
Nos termos deste diploma, é responsabilidade da entidade empregadora requerer o registo do contrato de trabalho, bem como de eventuais renovações e adendas, junto ao Centro de Emprego da área de localização do empregador, anexando cópia do passaporte, incluindo a página do visto de trabalho, e o qualificador ocupacional. O registo deve ocorrer até 30 dias após o início da atividade laboral.
Por cada registo de contrato ou adenda é devida uma taxa de 5% sobre o valor mensal da remuneração expressa no contrato, sendo o pagamento feito na Conta Única do Tesouro, através de Referência Única de Pagamento ao Estado.
Após o registo do contrato, é obrigação do Centro de Emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade empregadora com averbamento e número de registo, sendo a outra remetida ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
Pela primeira vez, é obrigatório o registo do contrato de trabalho para trabalhadores com visto de Permanência Temporária, habilitados ao exercício de atividade remunerada.
VI. Formalidade de regresso ao país de origem reconhecida por Notário
O presente diploma estipula a obrigatoriedade de o contrato de trabalho conter o compromisso de o trabalhador estrangeiro não residente regressar ao país de origem após cessação do vínculo contratual, sendo para o efeito necessário o reconhecimento notarial desse compromisso.
VII. Modificação e cessação do contrato
É permitida a transferência do trabalhador estrangeiro não residente para uma área diferente da empresa, bem como para outra empresa do mesmo grupo.
Sempre que o contrato de trabalho cessar ou por algum motivo for antecipado o seu termo, a entidade empregadora deverá informar por escrito o cancelamento do registo ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
VIII. Regime sancionatório
A violação de qualquer norma do presente diploma constitui contraordenação e é punível nos termos do Decreto Presidencial n.º 50/25, de 19 de fevereiro, que aprovou o Regime das Contraordenações Laborais.
IX. Entrada em vigor e revogação
Este diploma entrou em vigor a 18 de fevereiro do corrente ano e revogou o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de março, e o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de abril, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto no referido diploma.