No contexto da transição energética e da aposta nacional nas energias renováveis, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicaram o Despacho Conjunto n.º 2, de 31 de julho de 2025 ("Despacho Conjunto n.º 2"), que clarifica o enquadramento legal aplicável ao licenciamento e à avaliação ambiental de projetos de instalações de armazenamento de energia elétrica, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (“RJAIA”), ambos na sua redação atual.

Neste contexto, o Despacho Conjunto n.º 2 vem clarificar o seguinte:

  1. Armazenamento Colocalizado

As alterações ou ampliações de um centro eletroprodutor de fonte renovável que incluam uma instalação de armazenamento não estão sujeitas a AIA ou análise caso a caso, desde que a instalação se localize dentro da área do projeto originalmente objeto de decisão ambiental (DIA ou DCAPE).

O requerente deve cumprir estritamente as condições impostas na DIA ou DCAPE originalmente emitida, submetendo os elementos relativos à instalação de armazenamento em sede de pós-avaliação.

Além disso, deve garantir uma faixa de 5 metros de distanciamento entre a instalação de armazenamento e o limite da área vedada do projeto.

      2. Armazenamento Autónomo

Os projetos de armazenamento autónomo estão dispensados de AIA ou análise caso a caso, desde que não ultrapassem os limiares definidos no anexo II do RJAIA:

  • Caso Geral: 50 MW/200 MWh; e
  • Áreas Sensíveis: 20 MW/80 MWh.

O requerente deverá igualmente garantir uma faixa de 5 metros de distanciamento entre a instalação de armazenamento e o limite da área vedada do projeto.

O despacho entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação nos sites da DGEG e da APA.