Tiago Bessa (Sócio) contribui para a edição de dezembro da Agenda Cultural de Lisboa, uma publicação promovida pela Câmara Municipal de Lisboa, com uma breve anotação sobre a proteção da autoria e propriedade de uma obra de criptoarte.

"Uma obra de criptoarte pode consistir numa representação de algo preexistente, como uma fotografia ou um quadro, caso em que a sua “conversão” em criptoarte pode carecer de autorização do titular da obra preexistente. Mas também pode ser uma obra nova, no sentido em que é apenas criada no mundo digital, mais em concreto, no mundo dos criptoativos. Uma obra de criptoarte pode ser protegida como qualquer outra obra, desde que seja uma criação intelectual original, ou seja, não pode ser uma mera cópia. Neste caso, trata-se de uma proteção através de direito de autor, mas a obra de criptoarte pode ter associada outras proteções. Sendo protegida por direito de autor, o titular do direito é, tipicamente, o criador intelectual da obra e a mesma é protegida a partir do momento em que é divulgada. No sistema de direito de autor não é necessário qualquer registo para aferir a titularidade do direito, embora esse registo possa ser feito junto de entidades públicas, mas sendo sempre opcional. No caso de uma obra de criptoarte, a tecnologia subjacente, tipicamente de blockchain, garante que é emitido um certificado de autenticidade ou de titularidade, que permanece registado na rede (chain) até ser modificado e que funciona como prova de uma transação ou, se quisermos, da titularidade do direito. Portanto, no caso de criptoarte, é a própria tecnologia subjacente que assume uma posição de certificação da titularidade ou “propriedade” da obra".


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