Publicação da Lei que Regula os Ensaios Clínicos de medicamentos para Uso Humano

Publicação da Lei que Regula os Ensaios Clínicos de medicamentos para Uso Humano

março 2026
Publicação da Lei que Regula os Ensaios Clínicos de medicamentos para Uso Humano

No passado dia 6 de março, foi publicada a Lei n.º 9/2026 (“Lei”) que regula os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e assegura a execução em Portugal do Regulamento dos Ensaios Clínicos (“Regulamento”).

Mantendo a Lei, em muitos aspetos, o regime até aqui constante da Lei da Investigação Clínica (“LIC”), destacamos os seguintes pontos:

 

AUTORIDADES COMPETENTES

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (“INFARMED”) e a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (“CEIC”) mantêm-se como autoridades competentes.

Ao INFARMED compete a aplicação do Regulamento e da Lei, em termos genéricos, cabendo-lhe, designadamente, autorizar os ensaios clínicos, ordenar a sua suspensão ou cessação, bem como adotar as orientações necessárias à aplicação destes diplomas, em articulação com a CEIC.

Já a CEIC é responsável pela avaliação dos aspetos éticos associados aos ensaios clínicos, procedendo, nomeadamente, à emissão de parecer ético no contexto do processo de autorização do ensaio.

 

CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

O regime aplicável ao consentimento esclarecido dos participantes é desenvolvido, incluindo no que toca a menores e incapazes, consagrando-se ainda regras específicas para situações de emergência.

Em casos em que o doente esteja em risco grave ou imediato e não seja possível obter consentimento em tempo útil, poderá, a título excecional, participar no ensaio, desde que:

  1. O ensaio se relacione diretamente com a sua situação clínica e não possa ser realizado noutras circunstâncias; e
  2. O protocolo do ensaio tenha aprovação prévia da CEIC, assegurando riscos mínimos e uma expectativa fundamentada de benefício direto para o participante.

O consentimento deve, contudo, ser obtido assim que possível.

 

RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO POR DANOS

Mantém-se, no essencial, o regime da LIC:

  1. O promotor e o investigador respondem solidariamente e independentemente de culpa pelos danos causados pelo ensaio.
  2. Sobre o promotor recai a obrigação de contratar um seguro que cubra esta responsabilidade, que agora se estabelece expressamente que deve ser “adequado à natureza e à extensão do risco”.
  3. Presume-se que os danos ocorridos durante o ensaio e até um ano após a respetiva conclusão são causados pelo ensaio, podendo este prazo ser alargado pela CEIC mediante justificação.

 

FORNECIMENTO GRATUITO E USO COMPASSIVO

Mantém-se a obrigatoriedade de fornecimento gratuito, pelo promotor aos participantes, dos medicamentos experimentais e auxiliares, dispositivos médicos utilizados para administração, consultas e meios complementares de diagnósticos necessários ao ensaio – em linha com o regime do Regulamento e da LIC.

Após a conclusão do ensaio, mantém-se ainda a regra de fornecimento gratuito dos medicamentos e dos dispositivos médicos, enquanto o investigador considere indispensável a continuação de tratamento pelo participante e desde que não existam alternativas terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.

Esclarece-se, porém, que esta obrigação se mantém “até à sua efetiva introdução no setor da distribuição e à garantia do seu acesso nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde” – formulação que já era utilizada pela CEIC – em termos a definir por portaria do Ministério da Saúde.

 

CONTRATOS FINANCEIROS

Em matéria de contratos a celebrar entre promotores e centros de ensaio, a Lei remete para o regime constante do Regulamento. O INFARMED poderá, no entanto, emitir orientações a este respeito, à semelhança do que já acontecia com a CEIC ao abrigo da LIC.

Em qualquer caso, a Lei esclarece, em linha com a prática corrente, que os contratos podem ser celebrados antes da autorização do ensaio, só podendo, em qualquer caso, produzir efeitos após esta autorização.

 

IDIOMA

Todos os documentos submetidos para o pedido de autorização do ensaio devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Já as informações dirigidas aos participantes, incluindo materiais de recrutamento e consentimento, devem ser redigidas em língua portuguesa, salvo em casos excecionais devidamente justificados e desde que previamente autorizado pela CEIC.

 

QUADRO SANCIONATÓRIO

Compete ao INFARMED fiscalizar o cumprimento do Regulamento e da Lei, podendo, designadamente, inspecionar as instalações do promotor, centros de ensaio e os laboratórios responsáveis pela realização de exames complementares.

O incumprimento do Regulamento e da Lei constitui contraordenação punível com coima de € 5.000 a € 750.000, no caso de pessoas coletivas. Prevê-se também a responsabilização dos órgãos sociais, que incorrem na mesma sanção prevista para a pessoa coletiva, salvo se lhes for aplicável sanção mais grave por outra disposição legal.

Por último, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a suspensão ou interdição de realização de ensaios até dois anos.

Os procedimentos de contraordenação são instruídos pelo INFARMED, a quem compete também proferir decisão.

 

ENTRADA EM VIGOR

A Lei entra em vigor a 5 de abril de 2026.

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