Economia Social & Direitos Humanos

Economia Social & Direitos Humanos

Regulamento (UE) 2024/3015
Relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União
janeiro de 2025
Economia Social & Direitos Humanos

O Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União, vem trazer um novo conjunto de obrigações para as empresas

Enquadramento

O recurso ao trabalho forçado e ao trabalho infantil é uma realidade espalhada por todo o mundo. A Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) estima que, em termos globais, existam cerca de 27.6 milhões de pessoas em situação de trabalho forçado, das quais 3.3 milhões são crianças.

Este Regulamento relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União (“RTF”), adotado em 27 de novembro e que entrou em vigor a 13 de dezembro de 2024, surge como resposta a uma preocupação crescente relativa a abusos de direitos humanos nas cadeias de valor globais, pretendendo-se que as empresas sejam agentes ativos de defesa e de promoção dos direitos humanos, assegurando que os produtos por si produzidos e/ou comercializados estão livres de recurso a trabalho forçado em todas as fases da cadeia de abastecimento, desde as matérias primas até ao produto final. O Regulamento complementa, assim, a Diretiva relativa ao Dever de Diligência em matéria de direitos humanos e ambiente, adotada em 13 de junho de 2024 (“CSDDD”: Diretiva 2024/1760). 

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janeiro de 2025
Economia Social & Direitos Humanos
O trabalho forçado constitui uma grave violação da dignidade humana
e dos direitos humanos fundamentais, contribui para perpetuar a pobreza
e é um obstáculo à concretização do objetivo de trabalho digno para todos.
(extrato do Considerando 1) do Regulamento)

Objetivo

O principal objetivo do Regulamento é proibir os operadores económicos de colocar ou disponibilizar no mercado da União produtos feitos com trabalho forçado ou exportar a partir do mercado da União Europeia produtos feitos com trabalho forçado. 

Âmbito de Aplicação

Esta proibição aplica-se a todos os produtos, de qualquer tipo, incluindo os seus componentes, e independentemente do sector, da origem, de serem nacionais ou importados, colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. A prestação de serviços de transporte está excluída do âmbito de aplicação.

A proibição abrange a colocação e a disponibilização no mercado da União, assim como a exportação de produtos feitos com trabalho forçado, produzidos internamente ou importados, devendo esses produtos ser retirados do mercado da União.  As vendas à distância, incluindo a venda em linha, estão também abrangidas.

Todos os operadores económicos, independentemente da dimensão ou setor de atividade, estão abrangidos pelo Regulamento, podendo ser severamente penalizados caso incumpram as regras do Regulamento.

Conceitos Fundamentais

A noção de trabalho forçado do Regulamento está alinhada com a definição da OIT, que considera como trabalho forçado todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.

O conceito de operadores económicos inclui todas as pessoas, singulares ou coletivas, ou associações de pessoas que colocam ou disponibilizam produtos no mercado da UE ou exporta produtos.

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