Ambiente & Clima

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Regulamento (EU) 2024/3012 — Regime de Certificação das Remoções Permanentes de Carbono, da Carbonicultura e do Armazenamento de Carbono em Produtos Duradouros
Janeiro de 2025
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Em 26 de dezembro de 2024 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2024/3012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um regime de certificação da União relativo às remoções permanentes de carbono, à carbonicultura e ao armazenamento de carbono em produtos.

Este novo Regulamento desempenha um papel importante na promoção da meta da União Europeia (UE) em alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e na Lei Europeia do Clima, e está alinhado com os objetivos da UE de combate à perda da biodiversidade e com a Lei de Restauro da Natureza.

Objetivo e âmbito de aplicação do Regulamento

O Regulamento tem por objetivo promover as remoções de carbono e as reduções das emissões dos solos, que sejam voluntárias e de alta qualidade, no espaço da União.

Para o efeito prevê uma certificação e um registo unificados, a nível da UE, dos créditos de carbono, que garanta transparência e rastreabilidade na sua utilização. Abrange:

  1. Remoções permanentes de carbono - envolvendo o armazenamento a longo prazo de carbono em formações geológicas ou produtos quimicamente estáveis (p.e., através da bioenergia com captura e armazenamento de carbono ou captura e armazenamento de carbono direto do ar);
  2. Carbonicultura – englobando o sequestro e armazenamento de carbono em ecossistemas agrícolas, florestais ou costeiros, ou a redução das emissões dos solos, por uma duração mínima de cinco anos (p.e., através do restauro de florestas ou da gestão sustentável de carbono do solo);
  3. Armazenamento de carbono em produtos – abrangendo a captura e armazenamento de carbono em produtos duráveis por um mínimo de 35 anos, como os materiais de construção à base de madeira.

De notar que o Regulamento exclui do seu âmbito de aplicação as emissões abrangidas pelo mecanismo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), excepto as emissões de CO₂ provenientes de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa ou a captura de carbono para armazenamento e utilização.

As regras para a certificação das atividades abrangidas é densificada através de metodologias específicas.

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Janeiro de 2025
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Metodologias de certificação e atividades prioritárias

As metodologias de certificação deverão ser desenvolvidas pela Comissão Europeia com vista a garantir a fidedignidade e transparência das atividades que procurem a certificação de conformidade com o Regulamento. As metodologias devem considerar a competitividade dos agricultores e proprietários florestais da UE, em especial dos pequenos operadores; promover o uso sustentável da biomassa; e abordar os riscos de reversão de carbono através de ferramentas de responsabilidade adequadas.

São tidas como prioritárias as metodologias para:

  1. Atividades de carbonicultura (por exemplo, gestão sustentável de terras agrícolas, das florestas e dos ecossistemas marinhos);
  2. Armazenamento de carbono em produtos duradouros (por exemplo, de construção à base de madeira e de base biológica).

O novo Regulamento prevê expressamente a valorização dos projetos com cobenefícios para a proteção e restauro da biodiversidade como um dos elementos a considerar no desenvolvimento das metodologias de certificam

Elegibilidade para certificação conforme ao Regulamento

A elegibilidade para a certificação exige a adesão aos seguintes critérios de qualidade:

  • Quantificação – exige a avaliação de benefícios mensuráveis resultantes de remoção líquida de carbono ou de reduções líquidas de emissões no solo, com base em fórmulas de cálculo específicas para cada atividade, que consideram as emissões de base, o total de carbono removido e quaisquer emissões associadas
    de gases com efeito de estufa.
  • Adicionalidade – exige que as atividades vão além da prática corrente, não podendo, assim, resultar do mero cumprimento de obrigações legais estabelecidos a nível nacional e da União e requer que a certificação tenha um efeito de incentivo necessário para que a atividade se torne financeiramente atrativa. Alternativamente à verificação destes elementos para demonstrar a adicionalidade, é permitido o uso de um “valor de referência normalizado” (VRN) que reflita as condições legais e de mercado de realização da atividade. Nesse caso, a adicionalidade verificar-se-á quando as remoções de carbono ou reduçãode emissões superem o VRN de acordo com os termos a fixar nas metodologias de certificação.
  • Permanência – requer a demonstração do armazenamento permanente ou a longo prazo de carbono através de regras rigorosas de monitorização e medidas de mitigação de quaisquer riscos identificados de reversão de emissões.
  • Sustentabilidade – enfatiza a necessidade das atividades não poderem afetar significativamente o ambiente e cumprirem requisitos mínimos de sustentabilidade, tais como cobenefícios para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, para a economia circular, para a prevenção e controlo da poluição ou para a biodiversidade.

O cumprimento dos critérios de qualidade por atividades sujeitas a certificação devem ser objeto de uma verificação independente por um organismo de certificação acreditado ou reconhecido a nível nacional, cabendo aos Estados-Membros a supervisão do funcionamento dessas entidades.

Monitorização e relato

Os operadores que aleguem remoções de carbono estão sujeitos a monitorização regular, relatórios e verificação independente por organismos de certificação.

Caso se verifiquem os benefícios líquidos gerados pela atividade, de acordo com as metodologias de certificação, no final da auditoria o organismo de certificação emite um certificado de conformidade.

A entidade do sistema de certificação publica o relatório de auditoria e o certificado de conformidade no seu registo de certificação ou, uma vez criado, no registo da União.

Registo da União

A Comissão Europeia deverá colocar em funcionamento uma plataforma de registo da União, a qual divulgará publicamente informações relacionadas com o processo de certificação, com os certificados de conformidade emitidos e com o rastreio da quantidade de unidades certificadas – para evitar situações de dupla contagem.

Unidades Certificadas

O Regulamento exige a distinção dos tipos de unidades geradas de acordo com as atividades de que resultem. Assim, prevê-se a cerificação de unidades de:

  1. remoção permanente de carbono;
  2. redução de emissões do solo;
  3. sequestro da carbonicultura; e
  4. armazenamento de carbono em produtos.

Estas unidades são emitidas pelo registo da União, correspondendo cada uma a uma tonelada de CO₂ equivalente em benefícios líquidos verificados.

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