Na sequência da entrada em vigor do novo regime jurídico da mobilidade elétrica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto (“DL 93/2025”) — sobre o qual já nos debruçámos aqui — a ERSE aprovou, após consulta pública, a nova regulamentação do setor da Mobilidade Elétrica, em conformidade com o referido diploma.
O principal objetivo desta atualização consiste em simplificar procedimentos e reduzir obrigações que possam dificultar a adaptação dos intervenientes, bem como a evolução da mobilidade elétrica durante o período transitório, que decorre até ao final de 2026.
I. Novo Regulamento da Mobilidade Elétrica
Foi publicado o Regulamento n.º 7/2026 da ERSE, que aprova o novo Regulamento da Mobilidade Elétrica (“RME”), revogando o anterior Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro.
Regime Transitório
O RME reformulado preserva, a título transitório, o funcionamento do modelo anterior para os pontos de carregamento que permaneçam integrados na plataforma de gestão da rede de mobilidade elétrica, coexistindo com pontos que já operam fora dessa integração.
Até 31 de dezembro de 2026, mantêm‑se no essencial as obrigações do regulamento anterior aplicáveis aos Operadores de Postos de Carregador (“OPC”) e aos Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (“CEME”) que optem por desenvolver a sua atividade ao abrigo do regime transitório do DL 93/2025.
Novo Regulamento da Mobilidade Elétrica
O RME conta ainda com um novo capítulo aplicável ao exercício da atividade de OPC e Prestador de Serviços de Mobilidade Elétrica (“PSME”) ao abrigo do novo regime da mobilidade elétrica, densificando obrigações de transparência, reporte e qualidade de serviço orientadas ao novo modelo liberalizado.
Destacam-se, entre outras, a as seguintes obrigações:
- Transparência de preços em tempo real: Os OPC e os PSME que não utilizem exclusivamente o preço por kWh devem disponibilizar, em plataforma digital de fácil acesso, informação que permita ao Utilizador do Veículo Elétrico (“UVE”) acompanhar em tempo real o custo da sessão de carregamento, admitindo-se um período de latência até três minutos (seis minutos em 2026 e cinco minutos em 2027), não abrangendo taxas pós-carregamento.
- Informação pública pelos PSME: Os PSME devem manter, na sua página de internet, a lista atualizada dos pontos de carregamento dos OPC com os quais tenham contrato válido.
- Serviços de suporte aos UVE pelos OPC: Os OPC devem garantir serviços de suporte ao longo da operação dos pontos de carregamento, assegurando atendimento telefónico ou equivalente quando não exista atendimento presencial, sem necessidade de registo prévio.
- Avaliação do atendimento telefónico e reporte: Os OPC devem aferir o desempenho do atendimento telefónico, utilizando o indicador de chamadas atendidas em ≤60 segundos sobre o total de chamadas, excluindo desistências com espera ≤60 segundos, remetendo trimestralmente à ERSE a informação relevante.
- Reclamações e prazos de resposta: OPC e PSME devem responder a todas as reclamações no prazo máximo de 15 dias úteis e reportar trimestralmente à ERSE o número total de reclamações e aquelas cujo prazo de resposta tenha excedido o limite.
- Aplicação de Tarifas de Acesso às Redes (TAR): Às instalações com pontos de entrega internos aplicam-se as TAR nos termos do Regulamento Tarifário, incluindo regras específicas de apuramento de potência e energia, consoante nível de tensão e perfil de carga.
- Compatibilização de potências contratadas: Nas instalações BTN, o escalão de potência contratada não pode ser inferior ao maior dos pontos internos, nem superior ao da instalação. Em MAT/AT/MT/BTE, a potência faturada é apurada segundo o Regulamento Tarifário.
- Preços regulados de medição nos pontos internos: A ERSE aprova anualmente os preços regulados dos equipamentos de medição dos pontos internos. Os ORD apresentam proposta até 15 de setembro, aplicando-se, em alternativa, o preço vigente para autoconsumo.
- Desintegração da plataforma EGME: Os OPC podem solicitar a desintegração total ou parcial dos seus pontos durante o período transitório. A instalação de pontos de medição internos implica a desintegração completa dos pontos dessa instalação. A Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (“EGME”) comunica ao ORD a data da desintegração em dois dias úteis.
- Projetos piloto: Podem ser autorizados projetos piloto com duração máxima de três anos e derrogação de normas regulamentares aplicáveis, mediante proposta fundamentada e consulta aos interessados, com monitorização dos resultados pela ERSE e divulgação pública.
- Adaptação para interrupção de fornecimento: As instalações existentes devem adaptar-se, num prazo máximo de 12 meses, para permitir a interrupção de fornecimento, preferencialmente remota, pelo ORD nos pontos internos. A não adaptação implica a perda do ponto interno e a eventual interrupção da ligação, precedida de pré-aviso.
Estas regras complementam as obrigações legais dos OPC e PMSE previstas no DL 93/2025.
O RME entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos com exceção das matérias relativas às instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos, que produzem efeitos 6 meses após a publicação do RME em Diário da República.
II. Alterações aos Regulamentos do Autoconsumo, de Qualidade de Serviço e das Relações Comerciais e ao Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
Foi igualmente aprovado pela ERSE o Regulamento n.º 4/2025, que procede à alteração de quatro instrumentos de modo a ajustá-los ao novo regime da modalidade elétrica que decorre do DL 93/2025:
- Regulamento do Autoconsumo do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho: passa a admitir, em igualdade de circunstâncias, a participação de pontos de entrega correspondentes a pontos de medição internos de instalações não exclusivas para mobilidade elétrica em regimes de autoconsumo, remetendo o apuramento de dados para o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados;
- Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 987/2025, de 13 de agosto: reconhece livre escolha de comercializador em pontos de carregamento ligados a instalações não exclusivas e cria o regime de pontos de medição internos, com regras de coexistência com o autoconsumo, modelo de dados em saldos quarto‑horários, criação de ponto de medição virtual pelo operador de rede, imputação de saldos a contratos e tratamento de injeções. Os pontos internos passam a contar para faturação dos encargos de acesso. Não há energia reativa apurada nos pontos internos. Prevê‑se ainda um regime transitório para integrações anteriores em consonância com o disposto no DL 93/2025.
- Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho: clarifica a definição de “ponto de entrega”, excluindo o ponto de medição interno em instalações não exclusivas para mobilidade elétrica, e esclarece o cálculo do limite de compensação por continuidade de serviço com base no consumo anual do ponto de ligação à rede pública, sem descontar consumos internos,
- Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho: veda a constituição de pontos de entrega internos em instalações provisórias ou eventuais, admitindo‑os apenas em instalações permanentes não exclusivas para mobilidade elétrica.
O Regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua publicação em Diário da República, estando atualmente a aguardar-se essa publicação.