Em 16 de outubro de 2025 entrou em vigor a Diretiva 2025/1892, que altera a Diretiva-Quadro dos Resíduos (Diretiva 2008/98/CE). As novas regras visam acelerar a transição para uma economia circular, introduzindo metas e requisitos harmonizados para os resíduos alimentares e têxteis, bem como tornando obrigatória a responsabilidade alargada do produtor (“RAP”).
A nova Diretiva estabelece, pela primeira vez, metas juridicamente vinculativas para a redução dos resíduos alimentares, a serem alcançadas a nível nacional até 2030, em comparação com a média anual de resíduos alimentares gerados por anos entre 2021 e 2023:
- Redução em 10% dos resíduos alimentares proveniente da transformação e do fabrico;
- Redução em 30% dos resíduos alimentares per capita provenientes da venda a retalho e outras formas de distribuição, restaurantes, serviços de restauração e habitações.
Outro pilar da nova Diretiva é a regulamentação das regras obrigatórias de responsabilidade alargada do produtor para os setores têxtil e do calçado. Estes requisitos aplicar-se-ão a todos os produtores, incluindo importadores e vendedores online, que disponibilizem produtos no mercado da UE, e a uma vasta gama de produtos, incluindo vestuário, acessórios, chapéus, calçado, mantas, roupa de cama, mesa e de cozinha, e cortinas, entre outros. Ao abrigo das novas medidas de responsabilidade alargada do produtor, os produtores de têxteis e calçado terão de suportar os custos de recolha, triagem, reutilização e reciclagem.
Estas alterações irão impor obrigações adicionais de conformidade, reporte e financeiras aos produtores de produtos têxteis, calçado e alimentares.
A transposição das novas regras para o direito nacional por cada Estado-Membro deve ocorrer no prazo de 30 meses após a entrada em vigor da Diretiva. As microempresas terão um ano adicional para cumprir os requisitos da RAP.
Os Estados-Membros devem transpor as novas regras para o direito nacional até 17 de junho de 2027 e dispõem de 30 meses a contar da data de entrada em vigor (até 17 de abril de 2028) para estabelecer regimes de RAP para produtos têxteis e de calçado. As microempresas beneficiarão de um prazo adicional, até 17 de abril de 2029, para cumprir os requisitos de RAP aplicáveis ao setor têxtil.
Até 31 de dezembro de 2029, a Comissão avaliará a Diretiva e esta poderá ser revista, abordando a eficácia dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, a possibilidade de inclusão de novos fluxos de resíduos e novas metas de reciclagem.