Vítor Loureiro e Silva, Associado Sénior da Área de Fiscal, assina um artigo na revista Advocatus intitulado Reduzir a incerteza fiscal”, no qual defende que a melhoria do dia-a-dia dos contribuintes não exige alterações legislativas, mas sim uma atualização das práticas e orientações administrativas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

No artigo, o advogado sublinha que, sobretudo no domínio do IVA, persistem “dúvidas relacionadas com a interpretação de normas e com a qualificação de operações” que têm alimentado uma doutrina administrativa desatualizada e frequentemente em contradição com a jurisprudência nacional e europeia. Recordando que o IVA é um imposto harmonizado a nível europeu, Vítor Loureiro e Silva destaca que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) assegura uma aplicação uniforme do Direito da União, sendo as suas decisões vinculativas para os tribunais nacionais. Já as instruções administrativas da AT, embora úteis, “vinculam apenas os seus órgãos e funcionários”, criando espaço para divergências que acabam por penalizar os contribuintes.

No texto publicado pela Advocatus, o autor aponta dois exemplos paradigmáticos dessa divergência persistente: o primeiro diz respeito à cedência de pessoal: “Ancorada num ofício-circulado de 2000, a AT considera que a cedência de pessoal não se encontra sujeita a IVA quando a remuneração corresponde ao reembolso exato dos custos”, escreve. Contudo, lembra que tanto a jurisprudência europeia como a nacional “admite que a cedência de pessoal consubstancia uma prestação de serviços tributada em IVA”, independentemente de existir ou não margem financeira. O segundo exemplo incide sobre atividades de investigação e desenvolvimento. Segundo a AT, e com base num despacho de 2002, uma investigação sem objetivos comerciais imediatos não configura atividade económica, limitando o direito à dedução.

Vítor Loureiro e Silva contrapõe que o entendimento jurisprudencial é claro ao afirmar que “não é exigível que as entidades de I&D tenham, à partida, destinatários definidos”, bastando que o conhecimento gerado tenha potencial para ser utilizado em atividades futuras sujeitas a IVA, como patentes, licenças ou aplicações industriais. Para o autor, estas divergências colocam os contribuintes perante decisões que não deveriam ter de tomar: “Em vez de procurar aplicar corretamente a lei, o contribuinte confronta-se com a necessidade de ponderar fatores como o risco de as suas escolhas serem questionadas ou os custos associados à litigância”.

É neste contexto que o recurso a seguros de riscos fiscais tem vindo a crescer, algo que, no entendimento de Vítor Loureiro e Silva, deveria ser excecional: “Os tax insurances deveriam ter uma função residual para questões de elevada complexidade, e não para matérias em que apenas se verifica uma desatualização crónica da interpretação adotada pela AT”.

O advogado conclui que uma maior adequação das instruções administrativas à jurisprudência consolidada seria um contributo decisivo para reduzir o contencioso e reforçar a segurança jurídica. Como escreve no fecho do artigo: “A todos interessa a boa aplicação da lei; alinhar as orientações administrativas com a jurisprudência é essencial para garantir previsibilidade, eficiência e uma melhor afetação dos recursos públicos”.

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