De entre as medidas temporárias e de excepção fixadas pelo Decreto-Lei n.º 10/20, destacamos, para além das já referidas, as seguintes:
a) Sujeição ao regime de confinamento domiciliar e obrigatório, sob pena de incorrer em crime de desobediência;
b) A população está autorizada a sair de casa para efeitos de compras, para apanhar água,
c) São encerrados todos os serviços públicos e privados não essenciais
(i) São considerados serviços essenciais públicos:
- Cada órgão de soberania, titulares ministeriais e titulares do poder local e regional definirão os serviços essenciais e os funcionários abrangidos pelo regime de exceção.
(ii) São considerados serviços essenciais privados:
- Supermercados e lojas comerciais de produtos alimentares e de higiene;
- Restaurantes em regime de take away e padarias;
- Farmácias e clínicas privadas;
- A ENCO e postos de abastecimento de combustível;
- Bancos comerciais e empresas de telecomunicações;
- Serviços de pesca, agricultura e respetivos revendedores;
- Empresas de segurança privada;
- Serviços de produção e comercialização de máscaras;
- Serviço de táxis, com lotação de metade da capacidade oficial da viatura;
- Vendedores de peixe, géneros alimentícios e hortaliças nos mercados municipais;
- Unidades de produção industrial.
d) Todos os serviços abrangidos por este regime especial devem ser portadores de um cartão de identificação e/ou credencial da respectiva entidade empregadora, para circularem na via pública. No caso dos trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e pesca, bem como as vendedoras dos mercados, as credenciais deverão ser emitidas, respectivamente, pela Direcção da Agricultura, das Pescas, da Pecuária e pelas Câmaras distritais.
- Os serviços públicos considerados essenciais continuarão a funcionar em horário único das 7h30 às 13h00, com pessoal reduzido, com excepção dos profissionais de saúde, profissionais da comunicação social, bombeiros e forças de defesa e segurança pública. No caso dos serviços privados considerados essenciais, funcionarão entre as 7h30 e as 15h00, podendo as empresas optar por reduzir este horário.
- As farmácias, padarias e bombas de combustíveis podem praticar um horário diferenciado, compreendido entre as 6h e as 17h.
- Os mercados municipais passam a funcionar das 5h00 às 15h00, com a presença reduzida de feirantes, de forma a se evitar a aglomeração de pessoas e a observância da distância sanitária exigida.
- Não são abrangidos por esta limitação horária os serviços e empresas que trabalhem por turnos, os pescadores, criadores de animais e agricultores.
- Os restantes sectores e serviços não referenciados acima deverão ser encerrados durante o período de confinamento geral obrigatório.
- São suspensas todas as actividades de construção civil e de obras públicas, consideradas como não urgentes, cabendo ao Ministro com tutela sobre as obras públicas a emissão da competente autorização para execução das obras consideradas como urgentes e imprescindíveis.
- É obrigatório o uso de máscaras por todos que circulem nas vias públicas e os prestadores de serviço ao público.
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