De entre as medidas temporárias e de exceção fixadas pelo Decreto-Presidencial n.º 09/20 e Decreto-Lei n.º 51/20, destacamos, para além das já referidas, as seguintes:
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Sujeição ao regime de confinamento obrigatório, institucional ou domiciliar, dos doentes com Covid-19 e cidadãos relativamente aos quais as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância ativa, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
- Especial dever de proteção e restrições de circulação em espaços e vias públicas aos maiores de 65 anos e dos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que devam ser considerados grupos de riscos de acordo com as orientações da autoridade de saúde;
- Restrições à liberdade de circulação e permanência de pessoas na via pública, devendo os cidadãos estar submetidos ao dever de recolhimento domiciliar, sem prejuízo da realização de deslocações para a realização de atividades profissionais, aquisição de bens e serviços essenciais e assistência a dependentes, durante as quais devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças de segurança, designadamente em matéria de distanciamento, higienização, restrição de grupos superiores a duas pessoas (com exceção das crianças sob os seus cuidados);
- Sujeição das deslocações dos cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção para fora do concelho de residência, para qualquer um dos propósitos permitidos no Decreto-Lei n.º 51/20, à prévia autorização do SNPCB;
- Encerramento generalizado das instalações e estabelecimentos culturais, recreativas desportivas, de lazer e diversão;
- As demais empresas autorizadas a funcionar, incluindo as empresas públicas ou privadas, ou os serviços da administração central e local, devem priorizar mecanismos alternativos de teletrabalho ou similares, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam;
- Obrigatoriedade de prestação dos serviços essenciais ou prioritários pelos bancos comerciais e similares, seguradoras, previdência social e correios com atendimento ininterrupto até às 15h. Estes serviços e de modo geral os serviços de atendimento ao público, nomeadamente dos hospitais, delegacias de saúde, clinicas, farmácias, estão obrigados a garantir que as medidas de segurança sanitária e de higiene previstas na lei são observadas e respeitadas tanto no interior, como no acesso às suas instalações, mediante a adoção de procedimentos de organização e gestão de filas, com imposição de distância mínima de segurança nos acessos às instalações;
- Restrição ao funcionamento dos serviços de restauração, os quais apenas poderão operar mediante entrega ao domicilio ou take away até às 21h;
- Manutenção do horário de funcionamento dos serviços de comércio eletrónico e de entrega ao domicilio entre as 08h e 21h30;
- Restrição da atividade dos serviços de fornecimento, distribuição, venda e abastecimento de bens alimentares, incluindo padarias, de higiene e limpeza e outros bens essenciais até às 20h;
- Dever de cumprimento das regras de segurança e higiene nos estabelecimentos de comércio ou prestação de serviços que mantenha a respetiva atividade;
- Atendimento prioritário a pessoal sujeitas a um dever especial de proteção, bem como aos profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção civil e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social;
- Proibição de realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas nos conselhos da Praia, Ribeira Grande de Santiago e São Domingos, e a permissão de realização nos demais concelhos, sujeito ao cumprimento das recomendações das autoridades de saúde e mediante ocupação reduzida a 1/3 da capacidade do local de culto;
- Realização de funerais condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerado de pessoas, no máximo de 20, e o controlo das distâncias de segurança.
O Decreto-Lei n.º 49/20 prevê especificamente a manutenção, findo o período de vigência da prorrogação do Estado de Emergência, de algumas medidas de restrição de circulação e de distanciamento social, designadamente, as interdições de:
a) ligações aéreas marítimas internacionais e interilhas, com as exceções previstas na lei;
b) realização de eventos públicos, em espaços abertos ou fechados, independentemente da sua natureza;
c) funcionamento de estabelecimentos de restauração após as 21 horas, nomeadamente bares, restaurantes e esplanadas, com proibição total do consumo em espaços abertos, devendo a lotação dos mesmos ser reduzida em 1/3 da sua capacidade;
d) todos os estabelecimentos de diversão noturna, nomeadamente discotecas e equiparados, bem como de ginásios, academias, escolas de artes marciais, de ginástica e similares.
É também prevista a manutenção das medidas de restrição a visitas a lares e a centros onde estejam pessoas de terceira idade, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e a estabelecimentos prisionais, bem como das regras de organização dos serviços públicos, no que tange à organização de filas e imposição de distância mínima de segurança.
Estas medidas, em vigor a partir das 00h00m do dia 18 de abril, mantêm-se em vigor em todo o território nacional, sendo levantadas progressivamente, de acordo com a evolução da situação epidemiológica em cada ilha.
No âmbito do restabelecimento do convívio social, com enfoque em todas as atividades de natureza económica ou de serviço público que impliquem a proximidade entre as pessoas, cumpre destacar as seguintes medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 47/2020, de 25 de abril (”Decreto-Lei n.º 47/20”), de organização dos serviços públicos e de higienização regular e obrigatória dos espaços de atendimento público, a realizar pelas entidades gestoras ou proprietárias, sob a fiscalização das autoridades da saúde e proteção civil:
a) obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados, com múltiplas pessoas, em particular aos trabalhadores dos sectores públicos e privados cujas funções impliquem contacto direto com o público, bem como aos utentes e clientes desses serviços. As máscaras, quando obrigatórias, consideram-se instrumento de trabalho e, como tal devem ser garantidas a título gratuito aos trabalhadores e prestadores de serviços, em quantidade e tipologia que obedeçam às regras previstas no Decreto-Lei n.º 47/20, designadamente no que respeita à sua durabilidade;
b) Disponibilização obrigatória, de forma gratuita, no local de trabalho de materiais de higiene, designadamente sabonete líquido ou sabão em barra, Álcool 70% ou 96%;
c) Obrigatoriedade de instalação de barreiras transparentes de separação entre os utentes e funcionários de atendimento, nos serviços de atendimento ao público;
d) Regras especiais de funcionamento dos serviços, designadamente no que respeita à realização de reuniões presenciais, que devem ser evitadas, privilegiando a realização por vias não presenciais;
e) Instalação de postos de rastreio permanentes nos portos e aeroportos do país e realização de controlo sanitário de todos os passageiros, independentemente da sua proveniência;
f) Obrigatoriedade de recusa de atendimento, por parte das instituições visadas pelo diploma, aos utentes que não utilizem máscaras adequadas ao serviço solicitado, nem aceitem a sua utilização quando lhes for disponibilizada pela entidade prestadora do serviço público, com exceção dos serviços de emergência em estabelecimentos de saúde.
O incumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 47/20 dão lugar a procedimentos disciplinares (no caso das instituições públicas), à aplicação de coimas de CVE 15.000 a CVE 500.000 e/ou, em caso de incumprimento reiterado, à suspensão da atividade, encerramento da empresa ou estabelecimento, ou cancelamento da licença (no caso de empresas e demais estabelecimentos comerciais e de indústria).
Estas normas entraram em vigor no dia 26 de abril, com exceção das relativas à fiscalização e sanções e recusa de atendimento que apenas entram em vigor no dia 25 de maio.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.