De entre as medidas temporárias e de excepção aprovadas no âmbito do estado de emergência, destacamos, para além das já referidas, as seguintes:

  • Proibição da realização de reuniões ou manifestações que impliquem a aglomeração de mais de 5 pessoas, com exceção das reuniões dos órgãos de soberania e dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais.
  • Proibição da realização de quaisquer eventos sociais, culturais e desportivos que impliquem a aglomeração de pessoas.
  • Proibição da realização de quaisquer celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas, com a exceção de funerais cuja realização fica condicionada à adoção de medidas organizacionais que previnam a transmissão do COVID-19 (e não devem implicar a presença, em simultâneo, de mais de 10 pessoas).
  • Imposição de regras a todos os indivíduos no acesso ao interior de instalações de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços (e, com as devidas adaptações, aos locais onde funcionem os mercados):

a) Utilização de máscara de proteção da boca e nariz
b) Lavagem das mãos antes da entrada nas instalações; e
c) Respeito pela distância de, pelo menos, 1,5 metros relativamente a outros indivíduos

Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços ou mercados são obrigados a disponibilizar, na entrada dos respetivos estabelecimentos, as condições necessárias para o cumprimento do disposto na alínea b) em cima. A entrada nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços ou mercados é recusada aos indivíduos que não cumpram o disposto nas alíneas a) e b) em cima.

  • Suspensão de todas as actividades lectivas em regime presencial e encerramento de todas os estabelecimentos de educação.
  • Dispensa, temporária, do pagamento das tarifas de fornecimento de eletricidade e água.

 

__________________________

Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.