O COVID-19 pode constituir fundamento para adoptar procedimentos aquisitivos mais céleres ou simplificados?

Sim. Nos termos do artigo 40.º do Decreto n.º 69/2020, a aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia, nomeadamente, medicamentos, material hospitalar, material de biossegurança, testes de diagnóstico e demais materiais essenciais, fica sujeita ao regime excepcional de contratação pública, por ajuste directo, nos termos da legislação específica.

Em todo o caso, a referida aquisição está sujeita à fiscalização sucessiva do Tribunal Administrativo, à obrigatoriedade de publicação de informação detalhada e à auditoria independente, no final do período a que se reportar a emergência, por cada sector contratante, em coordenação com o Ministério da Economia e Finanças.

 

Posso retirar uma proposta já apresentada num procedimento de contratação pública invocando que, por força do COVID-19, já não tenho possibilidade de manter as condições a que me vinculei?

As perturbações decorrentes do COVID-19 poderão, eventualmente, constituir fundamento para a desvinculação do concorrente à proposta apresentada, desde que devidamente justificadas (tais perturbações têm de constituir um facto que, além de não ser de conhecimento exigível ao concorrente no momento da elaboração da proposta, comprovadamente torne impossível ou excessivamente oneroso o respectivo cumprimento).

 

__________________________

Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.