Que medidas de moratória foram criadas?
Relativamente a créditos bancários, durante a vigência do estado de emergência ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.
Quem pode beneficiar destas medidas?
Esta medida não distingue os sujeitos da relação creditícia bancária, sendo de admitir uma abrangência ampla, incluindo empresas, pessoas singulares e outras pessoas colectivas com créditos bancários contraídos em Moçambique.
Que créditos se encontram abrangidos?
Encontram-se ao abrigo do regime as operações de crédito concedido por instituições de crédito a operar em Moçambique.
Qual o impacto nas garantias dos créditos?
Esta medida não dá origem à ineficácia ou cessação de garantias concedidas no âmbito do crédito, as quais se mantêm em vigor.
Como posso beneficiar desta medida?
A medida aplica-se mediante demonstração pelo devedor (em juízo, no limite) de um nexo causal entre o atraso no cumprimento de obrigações referentes a créditos bancários e a aplicação das medidas previstas no Decreto n.º 12/2020, de 2 Abril.
Qual o prazo de vigência deste regime?
Esta medida vigora na pendência do estado de emergência.
* Sem prejuízo das considerações referidas sob “Impacto na gestão dos contratos”, que igualmente são relevantes neste âmbito, na medida aplicável.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.