Que medidas de moratória foram criadas?

Relativamente a créditos bancários, durante a vigência do estado de emergência ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril.

 

Quem pode beneficiar destas medidas?

Esta medida não distingue os sujeitos da relação creditícia bancária, sendo de admitir uma abrangência ampla, incluindo empresas, pessoas singulares e outras pessoas colectivas com créditos bancários contraídos em Moçambique.

 

Que créditos se encontram abrangidos?

Encontram-se ao abrigo do regime as operações de crédito concedido por instituições de crédito a operar em Moçambique.

 

Qual o impacto nas garantias dos créditos?

Esta medida não dá origem à ineficácia ou cessação de garantias concedidas no âmbito do crédito, as quais se mantêm em vigor.

 

Como posso beneficiar desta medida?

A medida aplica-se mediante demonstração pelo devedor (em juízo, no limite) de um nexo causal entre o atraso no cumprimento de obrigações referentes a créditos bancários e a aplicação das medidas previstas no Decreto n.º 12/2020, de 2 Abril.

 

Qual o prazo de vigência deste regime?

Esta medida vigora na pendência do estado de emergência.


* Sem prejuízo das considerações referidas sob “Impacto na gestão dos contratos”, que igualmente são relevantes neste âmbito, na medida aplicável.

 

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Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.