Sem prejuízo das considerações referidas sob “Impacto na gestão dos contratos”, que igualmente são relevantes neste âmbito, na medida aplicável, o objeto desta secção é o regime excecional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/20, na redação dada pelo Decreto nº, 45/20. As indicações abaixo não são exaustivas e não substituem a consulta do referido diploma.

 

Que medidas de moratória foram criadas?

a)   Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito e empréstimos, nos montantes contratados à data de 31 de março de 2020 até 30 de setembro de 2020
b)   Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente as prestadas através de seguro ou em títulos de crédito
c)   Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período de vigência desta medida, de pagamento de capital, rendas e juros com vencimento durante esse prazo. O plano contratual de pagamentos é estendido automaticamente, por um período igual ao prazo de vigência da medida, de forma a que não haja outros encargos para além da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos, incluindo garantias.

  • Estas medidas aplicam-se, com as necessárias adaptações, às garantias prestadas pelas instituições financeiras, nomeadamente a cauções e demais garantias bancárias.

Fico salvaguardado de consequências contratuais?

  • O regime visa proteger os mutuários dos efeitos negativos que poderiam de outra forma ter lugar. Assim, estas medidas não dão origem a:
    a)   incumprimento contratual
    b)   ativação de cláusulas de vencimento antecipado
    c)   suspensão de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor
    d)   ineficácia ou cessação de garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou terceiros no âmbito do crédito, designadamente a eficácia dos seguros, fianças e/ou avales

Quem pode ter acesso a estas medidas?

  • O regime visa uma abrangência muito grande, incluindo empresas, pessoas singulares e outras pessoas coletivas, respeitados certos requisitos.
    Empresas, as quais, cumulativamente:
    a)   Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Cabo Verde
    b)   Micro (unidade empregue até 5 trabalhadores e ou tenha um volume de negócios bruto anual não superior a 5 milhões de escudos) e pequenas empresas (unidade empregue entre 6 a 10 trabalhadores e ou tenha um volume de negócios bruto anual não superior a 10 milhões de escudos)
    c)   Não estejam a 28 de março de 2020 em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias e não se encontrem em situação de insolvência ou suspensão de pagamentos ou na data referida estejam em execução por qualquer umas das instituições
    d)   Tenham a situação regularizada junto da Finanças e do Instituto Nacional de Previdência Social, não revelando até 30 de abril, as dívidas constituídas no mês de março deste ano.

  • Outras empresas independentemente da sua dimensão, que, a 31 de março de 2020, preencham as condições referidas em a), c) e d) acima, excluindo as que integrem o setor financeiro.
    Podem ainda beneficiar deste regime:
    a)   as pessoas singulares relativamente a crédito à habitação permanente e outros créditos que, a 31 de março de 2020 cumpram os requisitos referidos acima em c) e d), estejam numa das seguintes situações, de acordo com os respetivos requisitos legais: em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/20
    b)  Os empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, que a 31 de março de 2020, cumpram os requisitos referidos acima em c) e d), e tenham sede ou domicílio em Cabo Verde.
    c)   os Municípios, que não estejam, a 28 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições de crédito, ou não se encontrem em situação de suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer umas das instituições e tenham a situação regularizada junto da Finanças e do Instituto Nacional de Previdência Social, não revelando até 30 de abril, as dívidas constituídas no mês de março deste ano.

Que créditos se encontram abrangidos?

  • Encontram-se ao abrigo do regime as operações de crédito concedidas por bancos e instituições de crédito operar em Cabo Verde, com exclusão de (i) crédito para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos, (ii) crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores e (iii) crédito concedido pessoas singulares para utilização individual através de cartões de crédito.

Qual o impacto nas garantias dos créditos?

  • Como referido acima, estas medidas não dão origem à ineficácia ou cessação de garantias concedidas no âmbito do crédito, designadamente seguros, fianças e avales.
  • Adicionalmente, a prorrogação das garantias, designadamente seguros, fianças e de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros. O respetivo registo, quando necessário, será promovido pelas instituições, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Como posso aceder às medidas?

  • As medidas não se aplicam automaticamente, é necessário que os beneficiários manifestem a sua vontade para o efeito. Os beneficiários deverão, por meio físico ou eletrónico, enviar à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo mutuário ou seus representantes legais.
    A declaração deve ser acompanhada de comprovativo da regularidade da situação tributária e contributiva.
    As medidas devem ser aplicadas no prazo de 5 dias úteis, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade não preencher as condições de elegibilidade. Neste último caso, as instituições devem informar a mesma desse facto no prazo máximo de três dias úteis, através do mesmo meio.

Incumprimento do regime legal

  • As entidades que acederem às medidas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
    As instituições financeiras que, pelo seu lado, incumpram os termos do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/20 ou na regulamentação aprovada pelo BCV incorrem em responsabilidade contraordenacional, nos termos da Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril (sem prejuízo das eventuais consequências civis indemnizatórias).

Regime especial de concessão de garantias

  • Este diploma prevê igualmente a possibilidade de prestação de garantias pessoais pelo Estado e outras pessoas coletivas de direito público, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede em Cabo Verde, dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Qual o prazo de vigência deste regime?

  • O regime entrou em vigor em 1 de abril de 2020 e vigora até 30 de setembro de 2020.

 

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Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.