Foram concedidas moratórias aos clientes bancários?

Sim, nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 5 de Junho (“DL n.º 22/2020”), os clientes bancários que celebraram contratos de concessão de crédito com bancos ou outras instituições recetoras de depósitos até 1 de Março de 2020, independentemente da sua finalidade, podem beneficiar de uma moratória de 90 dias no pagamento das prestações dos seus empréstimos que sejam devidas dentro do período de 3 meses seguinte à data de 8 de junho de 2020 (data de entrada em vigor do diploma).

A moratória aprovada incide sobre o capital e sobre parte dos juros devidos pelo cliente bancário (o devedor apenas paga 40% dos juros remuneratórios convencionados, sendo os restantes 60% suportados pelo Estado).

Após o período de 3 meses referido em cima, o vencimento das obrigações de capital e de juros que ocorra entre o termo deste e o termo da vigência do contrato de concessão de crédito é igualmente diferido por 3 meses (para efeitos de cálculo dos juros remuneratórios referentes ao período aqui mencionado, considera-se que as obrigações de capital foram cumpridas sem qualquer diferimento, sendo aplicável a taxa de juro, quando variável, em vigor ao tempo em que a obrigação de juros se venceria se não fosse o diferimento).

O disposto no DL n.º 22/2020 é aplicável a quaisquer outras obrigações pecuniárias (i) acessórias das obrigações de capital e de juros ou (ii) emergentes de contratos acessórios do contrato de concessão de crédito (nomeadamente contratos de garantia ou de seguro).

 

Quem pode beneficiar desta moratória?

Podem beneficiar da moratória as seguintes categorias de clientes bancários:

a)    Pessoas singulares de nacionalidade timorense;
b)    Pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede em Timor-Leste;
c)     Empresários comerciais em nome individual, devidamente registados; e
d)    Sociedades comerciais constituídas e registadas segundo o direito timorense.

Não beneficiam da moratória, ainda que integrados em alguma das categorias referidas em cima, os clientes bancários que tenham por objeto a exploração de qualquer uma das seguintes atividades:

a)    Telecomunicações;
b)    Indústrias extrativas; e
c)     Serviços Financeiros, designadamente captação de depósitos, concessão de crédito e serviços de pagamento.

 

Quais os requisitos de elegibilidade desta moratória?

A moratória estabelecida pelo DL n.º 22/2020 apenas se aplica aos clientes bancários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a)    Ser o crédito classificado como “standard” ou “under supervision”;
b)    Inexistência, nos dois meses anteriores à entrada em vigor do diploma, do registo de situações de incumprimento no Sistema de Informação de Registo de Crédito em relação a qualquer contrato de concessão de crédito de que o devedor seja parte;
c)     Não se encontrar o devedor em situação de incumprimento em relação a qualquer obrigação pecuniária cujo credor seja o Estado ou outra entidade pública, designadamente impostos e contribuições para a segurança social.

 

Como posso aceder à moratória?

Os bancos ou outras instituições recetoras de depósitos devem verificar, a requerimento dos clientes bancários, se estes se incluem no universo de devedores abrangidos pelo DL n.º 22/2020 e se cumprem os critérios de elegibilidade ali elencados.

No requerimento a ser submetido junto dos bancos ou outras instituições recetoras de depósitos, os clientes bancários devem declarar, sob compromisso de honra, que não se encontram em situação de incumprimento relativamente a qualquer obrigação pecuniária cujo credor seja o Estado ou outra entidade pública (a falta de veracidade, total ou parcial, da declaração aqui prevista faz incorrer o seu autor na responsabilidade criminal que ao caso caiba).

 

Fico salvaguardado de consequências contratuais?

O regime da moratória visa proteger os clientes bancários dos efeitos negativos que poderiam de outra forma ter lugar pelo que se considera, para todos os efeitos, que o devedor cumpre tempestivamente a sua obrigação, não incorrendo em mora. Assim, os bancos ou outras instituições recetoras de depósitos não podem:

a)    Resolver o contrato;
b)    Denunciar o contrato;
c)     Invocar o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida (art. 715.º do Código Civil de Timor-Leste); e
d)    Acionar qualquer codevedor ou garante do devedor no contrato.

O regime estabelecido pelo DL n.º 22/2020 é imperativo, sendo nulas todas as estipulações contratuais que direta ou indiretamente o contrariem.

 

 

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A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.