O COVID-19 tem algum impacto no meu relacionamento com a Administração Pública (nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento de prazos ou observância de formalidades)? Em que medida?
Em traços gerais, as consequências do COVID-19 nos relacionamentos entre privados também podem, com determinadas adaptações, ser transponíveis para o relacionamento entre particulares e Administração Pública, nomeadamente e requerendo sempre uma análise caso a caso:
- qualificação como caso de “força maior”, enquanto fundamento para não cumprir, total ou parcialmente, obrigações previstas num contrato administrativo, em especial, no que respeita aos prazos (dependendo do que o contrato preveja em concreto e desde que se demonstre uma relação de causalidade entre a doença e a impossibilidade de cumprir os prazos estabelecidos, bem como a impossibilidade ou inexigibilidade de adoção de medidas alternativas, ou a insuficiência destas, e sempre sem prejuízo do dever de informação da contraparte, nos termos previstos, por exemplo, no artigo 36º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/2015, de 17 de Novembro)
- invocação da ocorrência de uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, enquanto fundamento para a alteração do contrato e/ou para a reposição do equilíbrio financeiro
- invocação de um “justo impedimento”, enquanto fundamento para o incumprimento desculpável de prazos perante a Administração Pública (ou, pelo menos, enquanto fundamento para a solicitação de uma prorrogação do prazo)
- fundamento da suspensão dos prazos administrativos – neste âmbito, o legislador previu a aplicação do regime das férias judiciais a atos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excecional, nos termos detalhados no Artigo 6.º da Lei n.º 83/IX/2020, incluindo prazos administrativos que corram a favor de particulares
dilatação do prazo para o cumprimento de determinadas obrigações – neste âmbito, a Lei n.º 83/IX/2020 veio prever que as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de maio de 2020
Além disso, foi ainda suspensa, até 30 de maio de 2020, a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
- manutenção de títulos transitoriamente em vigor, mesmo após o decurso do respetivo prazo de vigência – neste âmbito, o artigo 25.º Decreto-Lei n.º 36/20, dispõe que, durante o período de vigência deste Decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo
- atenuação dos formalismos inerentes à notificação aos particulares de condutas administrativas relacionadas com o estado de emergência – neste âmbito, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 36/20 estabelece que os regulamentos e atos administrativos de execução do Decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se suficiente, para este efeito, a publicação dos atos ou regulamentos no website das entidades competentes.
O COVID-19 pode constituir fundamento para adotar procedimentos aquisitivos mais céleres ou simplificados?
Neste âmbito, merecem destaque as seguintes alterações introduzidas pela Lei 83/IX/2020:
- possibilidade de adoção do ajuste direto com fundamento em “urgência imperiosa”, nos termos do artigo 39º, n.º 1, alínea a) do Código da Contratação Pública, para celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e serviços, desde que o respetivo objeto esteja, direta e exclusivamente, relacionado com necessidades provocadas pelo Covid-19
- possibilidade de adoção do ajuste direto simplificado quando o contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços não exceda os 600.000$00
- dispensa da sujeição dos contratos celebrados na sequência destes ajustes diretos ao visto prévio do Tribunal de Contas.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de requisição temporária de bens e serviços por despacho conjunto do membros do Governo responsáveis pelas aéreas da Administração interna e das Finanças, com fundamento na urgência e interesse público, relativamente a infraestruturas públicas e privadas (incluindo infraestruturas hoteleiras e afins) que tenham condições para serem convertidos em espaços de quarentena e isolamento, transportes coletivos de passageiros, laboratórios de análises clínicas e clínicas privadas de saúde que tenham capacidade de internamento e isolamento de casos suspeitos.
Os eventos relacionados com o COVID-19 podem constituir fundamento para uma maior agilização, desformalização e desburocratização administrativas?
Sim.A Lei n.º 83/IX/2020 introduz simplificações a diversos níveis, com destaque para:
- os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, 24 horas após remessa à entidade competente para os autorizar
- as despesas plurianuais que resultam da celebração dos contratos aqui em causa encontram-se tacitamente deferidas se o pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças não for indeferido no prazo de três dias
- as alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial
- quando seja necessária, a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei 83/IX/2020 considera-se tacitamente deferida três dias após a apresentação do pedido
Adicionalmente, foram suspensos os prazos de deferimento tácito relativamente às autorizações e licenciamentos requeridos pelos particulares.
Posso retirar uma proposta já apresentada num procedimento de contratação pública invocando que, por força do COVID-19, já não tenho possibilidade de manter as condições a que me vinculei?
As perturbações decorrentes do Covid-19 poderão, eventualmente, constituir fundamento para a desvinculação do concorrente à proposta apresentada, desde que devidamente justificadas (tais perturbações têm de constituir um facto que, além de não ser de conhecimento exigível ao concorrente no momento da elaboração da proposta, comprovadamente torne impossível ou excessivamente oneroso o respetivo cumprimento).
O contexto que se atravessa dá aos interessados em participar em procedimentos de contratação pública o direito a beneficiarem de um prazo mais alargado para a apresentação de candidaturas e propostas?
A lei não o impõe expressamente, mas, considerando o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código da Contratação Pública, julga-se aconselhável que as entidades públicas contratantes– salvo em caso de urgência manifesta e inadiável – concedam um prazo superior ao normal para a apresentação de candidaturas ou de propostas.
As perturbações decorrentes do Covid-19 poderão ainda fundamentar a prorrogação dos prazos que já se encontrem em curso.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.