Os riscos inerentes ao COVID-19 estão cobertos pelas apólices de seguro?

  • O COVID-19 e a declaração oficial de pandemia pela OMS é uma situação nova, pelo que será necessária uma análise atenta da apólice de seguro no sentido de perceber em que medida os sinistros com ele relacionados correspondem a riscos cobertos pela apólice.
  • É importante verificar se não existem exclusões que o subtraiam do âmbito da cobertura. As exclusões poderão ser mais ou menos detalhadas, com referência, mais concretas ou mais gerais, a doenças, epidemias ou pandemias. É importante analisar como os termos usados se cruzam com as orientações emitidas pela OMS e outras autoridades oficiais de saúde.
  • Uma análise detalhada das condições da apólice é também fundamental para aferir os prazos e conteúdos de notificação do sinistro à seguradora, bem como os meios de prova necessários para exercício dos seus direitos.

Existem medidas temporárias aplicáveis aos contratos de seguro?

  • Considerando as eventuais dificuldades no cumprimento normal das obrigações e pagamento dos prémios de seguro devido às restrições decorrentes da situação pandémica provocada pelo COVID 19, foi prorrogado excecionalmente o prazo de resolução automática dos contratos de seguro em caso de falta de pagamento do prémio na data do vencimento de 15 para 60 dias. Durante este período, o contrato de seguro e as garantias mantém-se plenamente em vigor.
  • Este regime abrange os recibos continuados de prémios com data de início de cobertura entre a data de publicação do Decreto-Lei n.º 36/2020, de 28 de março (decreto regulamentar emitido pelo Governo na sequência da declaração do estado de emergência) e 30 de setembro. Relativamente a estes contratos, o Decreto-Lei n.º 43/2020, de 16 abril estabelece a isenção do pagamento de juros de mora pelo tomador de seguro que não faça o pagamento durante a pendência do novo prazo previsto neste regime excecional.

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Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.