Devo ter um plano de contingência na empresa? Quais as medidas que o plano deve prever? Posso/devo isolar os meus trabalhadores, realizar exames de saúde ou questionários sobre a sua vida privada?

  • As empresas estão obrigadas a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, atendendo aos princípios gerais de prevenção.
  • No actual contexto, as empresas, apesar de não estarem obrigadas por força das disposições recentemente aprovadas, deverão adoptar um Plano de Contingência no âmbito da infecção pelo COVID-19, que responda aos impactos causados pela doença no seio da empresa.

Devo fornecer algum equipamento de protecção aos meus trabalhadores?

  • As empresas devem assegurar que todos os seus trabalhadores possuem máscaras de protecção de boca e nariz.
  • Deverão ser assegurados os meios próprios para que os trabalhadores possam lavar as mãos com regularidade.
  • Deverá ser respeitada uma distância de, pelo menos, um metro e meio, entre cada trabalhador.

Tenho de adoptar especiais cuidados com trabalhadoras grávidas, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, dificuldades respiratórias ou menores de idade?

Na medida em que haja colaboradores com uma maior propensão ao contágio, deverão ser ponderadas medidas específicas que garantam, no caso concreto, um nível acrescido de protecção. Tais medidas deverão, sempre que possível, ser avaliadas em conjunto com os serviços de segurança e saúde no trabalho, assim como articuladas com as recomendações das autoridades de saúde.

 

Tenho algum especial dever de informação junto dos meus trabalhadores?

Apesar de esse dever não estar expressamente previsto nas disposições recentemente aprovadas, as empresas estão obrigadas a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, incluindo-se nessa obrigação o dever de elaborar planos de contingência, sempre que a situação de risco o justifique e nesse sentido, deverão informar todos os seus trabalhadores do mesmo.

Neste sentido, atendendo aos princípios gerais de prevenção de riscos dos seus trabalhadores, as empresas, apesar de não estarem expressamente obrigadas, deverão adoptar um Plano de Contingência no âmbito da infecção pelo COVID-19, que preveja medidas destinadas a controlar a propagação da doença no seio da empresa.

 

Sendo necessário ou recomendável o isolamento profilático de trabalhadores, devo aguardar por uma decisão da autoridade de saúde ou posso fazê-lo de forma preventiva? Os trabalhadores em isolamento poderão e/ou deverão continuar a trabalhar a partir de casa?

Havendo fundadas suspeitas de contágio pelo COVID-19, o isolamento do trabalhador deverá, na medida do possível, resultar de uma decisão da autoridade de saúde. Caso essa decisão não seja possível obter em tempo útil, o isolamento – e consequente abandono das instalações da empresa, se for esse o caso – deverá ser determinado pelo empregador, estando o trabalhador obrigado a obedecer a esta ordem. Na medida em que os sintomas de contágio não sejam impeditivos do desempenho da actividade profissional, poderão ser implementados mecanismos de trabalho remoto, incumbindo à empresa criar as condições necessárias para o efeito.


Os trabalhadores apenas deverão regressar ao local de trabalho após terem alta médica.

 

Qual o impacto desse isolamento no contrato de trabalho? Os trabalhadores mantêm o direito à retribuição normal? Os pagamentos dependentes de assiduidade são afectados?

Caso o isolamento não seja impeditivo do desempenho da actividade profissional, será, à partida, neutro do ponto de vista laboral, mantendo o trabalhador o direito à retribuição. Quanto às restantes prestações, designadamente aquelas que estejam associadas à habitual deslocação para as instalações da empresa, terá necessariamente de se fazer uma análise caso-a-caso, para confirmação de que os pressupostos se verificam igualmente na situação de isolamento.

 

No caso de trabalhadores com férias marcadas, o que fazer?

A marcação e a alteração de férias previamente marcadas deverão, desejavelmente, ser feitas com o acordo dos colaboradores.

 

Pode o trabalhador em isolamento continuar a trabalhar remotamente? Se sim, o que devo garantir?

Assumindo que o isolamento não resulta de uma situação de incapacidade, o trabalhador poderá continuar a trabalhar de forma remota, devendo a empresa assegurar-se que as necessárias condições se verificam no caso concreto. Desejavelmente, o trabalho remoto deverá ter a concordância do colaborador, devendo eventuais recusas ser geridas pela empresa de forma casuística de modo a salvaguardar quer a continuidade do processo produtivo, quer as garantias legais de que o trabalhador goza.

 

Existe algum tipo de apoio no caso de suspensão de contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho?

Sim, através do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 30 de Abril (“DL 16/20”), foram aprovadas as seguintes medidas de apoio ao emprego no âmbito da pandemia do Covid-19:

  • Subsídio extraordinário em caso de suspensão de contrato de trabalho ou de redução do horário de trabalho, a ser pago pela Segurança Social ao trabalhador, durante o período de suspensão ou de redução em montante equivalente a 60% da retribuição mensal bruta do trabalhador referida na Declaração de Remunerações relativa ao mês de Fevereiro de 2020).
    No caso de suspensão, a entidade empregadora fica ainda exonerada, durante o respectivo período, da obrigação de pagamento de metade da remuneração do trabalhador). No caso de redução do período normal de trabalho, a entidade empregadora deverá pagar ao trabalhador o montante correspondente à diferença entre o subsídio extraordinário da Segurança Social e, quando seja superior, o valor correspondente às horas trabalhadas.
    Este subsídio extraordinário não é cumulável com as prestações sociais substitutas do rendimento de trabalho (parentalidade, velhice e invalidez absoluta), mas é cumulável com as pensões por morte e invalidez relativa.

 

  • Dispensa do dever de pagamento das contribuições sociais.
    Nas situações de redução de horário em que a entidade empregadora complemente o subsídio extraordinário pago pela Segurança Social, bem como nas situações de pagamento voluntário do remanescente da remuneração do trabalhador por parte da entidade empregadora, esta fica dispensada de pagar as contribuições a seu cargo, para o regime contributivo da Segurança Social (sobre os valores por si pagos).
  • Foi ainda aprovada a dispensa, por parte das entidades empregadoras, de pagarem as contribuições a seu cargo em relação às remunerações dos seus trabalhadores registados até 29 de Fevereiro de 2020, sem prejuízo do dever de apresentação mensal das respectivas Declarações de Remunerações e da normal retenção da contribuição a cargo dos trabalhadores. Porém, o dever de entrega das contribuições sociais a cargo dos trabalhadores relativas aos meses em que vigorar o DL 16/20, é diferido para o segundo mês seguinte à cessação da vigência do diploma.

 

Quais as condições de acesso às medidas de apoio aprovadas pelo DL 16/20?

O direito a qualquer um dos apoios concedidos ao abrigo do referido diploma, depende da verificação cumulativa das condições seguintes:

  • Suspensão do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho, nos termos do Lei do Trabalho. A suspensão e a redução podem ocorrer, para este efeito, mediante simples comunicação ao trabalhador, ficando a entidade empregadora dispensada de cumprir com as demais formalidades legais aplicáveis a estas figuras.
  • Suspensão do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho causada pela pandemia Covid-19 (entendendo-se como tal a suspensão e a redução que tenham sido comunicadas pela entidade empregadora depois do dia 21 de março de 2020 e que se demonstrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos contratos de trabalho, bem como quando sejam necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem emanada por uma autoridade pública, nos termos da legislação que declarou o estado de emergência).
  • Inscrição da entidade empregadora e do trabalhador no regime contributivo da Segurança Social.

 

E se tiver contribuições para a Segurança Social em dívida?

A existência de contribuições sociais em dívida não prejudica o acesso das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores aos apoios previstos DL 16/20.

Adicionalmente, as entidades empregadoras com contribuições sociais em dívida relativas ao período entre outubro de 2017 e fevereiro de 2020 ficam dispensadas do pagamento de 10% do valor da dívida acumulada, bem como isentas das respectivas sanções legalmente previstas, desde que liquidem o valor total em dívida à Segurança Social até 31 de janeiro de 2021.

 

Reúno as condições de elegibilidade para os apoios extraordinários. Como posso obtê-los?

Para beneficiar dos apoios extraordinários, a entidade empregadora deverá solicitar os mesmos através de um requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social acompanhado de (i) lista dos trabalhadores cujos contratos tenham sido suspensos e/ou cujos períodos normais de trabalho tenham sido reduzidos e (ii) declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dessa informação.

 

Podem ocorrer despedimentos durante o período de vigência dos apoios concedidos ao abrigo do DL 16/20?

Não. Durante a vigência deste diploma e nos três meses seguintes à data da sua revogação, as entidades empregadoras não poderão fazer cessar por nenhum dos modos estabelecidos na Lei do Trabalho (caducidade, acordo entre as partes, rescisão por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa e rescisão por razões de mercado, tecnológicas ou estruturais relativas à empresa ou estabelecimento) os contratos de trabalho dos trabalhadores a quem tenha sido concedido o subsídio extraordinário.

 

Durante quanto tempo irão vigorar as medidas de apoio ao emprego no âmbito da pandemia do Covid-19?

O DL 16/20 entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2020, não tendo, porém, estabelecido a data em que cessará a sua vigência. Cabe, por isso, ao Governo, avaliar mensalmente a necessidade de manter ou não o regime extraordinário nele previsto, em função da evolução da pandemia e decidir em que momento o diploma deverá cessar a sua vigência.

 

Foram aprovadas algumas medidas aplicáveis aos empresários em nome individual, trabalhadores por conta própria, gerentes e administradores e trabalhadores do serviço doméstico?

Sim, caso estejam inscritos no regime contributivo de segurança social até ao dia 29 de Fevereiro de 2020, poderão beneficiar, ao abrigo do DL 16/20, de um subsídio extraordinário de montante equivalente a 60% do valor da remuneração convencional em vigor que constitui base de incidência contributiva para a Segurança Social, de acordo com o último escalão escolhido pelo beneficiário, em caso de perda total ou parcial dos rendimentos do trabalho causada pela pandemia Covid-19.

Este subsídio extraordinário não é cumulável com as prestações sociais substitutas do rendimento de trabalho (parentalidade, velhice e invalidez absoluta), mas é cumulável com as pensões por morte e invalidez relativa.

Existe algum regime específico para os funcionários da Administração Pública?

  • Sim, os membros do Governo e os órgãos executivos das pessoas colectivas públicas compreendidas na administração indirecta do Estado devem proceder à identificação dos recursos humanos estritamente necessários para assegurar o funcionamento, em regime de serviços mínimos (aqueles cuja prestação seja fundamental para assegurar o funcionamento e a prestação dos bens e serviços, que tenham natureza urgente e inadiável), dos serviços.
  • Os funcionários que estejam dispensados de comparecer nos termos acima referidos devem ser instruídos para que se mantenham contactáveis por via telefónica e para que compareçam no seu local de trabalho sempre que para o efeito sejam convocados pelo respectivo superior hierárquico.
  • Caso se verifique a não comparência dos funcionários que não estejam dispensados de comparecer no local de trabalho, tal acto é passível de gerar responsabilidade disciplinar.
  • Os funcionários que estejam dispensados de comparecer fisicamente no local de trabalho devem ainda ser instruídos para que continuem a prestar a sua actividade em regime não presencial (teletrabalho) e com recurso às tecnologias de comunicação e informação.
  • Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 17/2020, de 30 de Abril, cria um suplemento remuneratório para os funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública que prestem a respetiva actividade profissional nos serviços de prevenção ou controlo da doença Covid-19 ou em condições de directa exposição ao vírus SARS-Cov-2, cujos efeitos se reportam a 28 de Março de 2020. O valor deste suplemento será fixado por resolução do Governo e pode variar em função do grau de risco a que os seus destinatários se encontram expostos.

 

 

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Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.