A declaração de estado de emergência e as medidas de execução subsequentes vieram estabelecer um conjunto de limitações ao exercício dos direitos de residência, circulação e migração, seja dentro do território nacional quer ao nível da circulação internacional. A este respeito, cumpre sublinhar as seguintes medidas:

Proibição da entrada de estrangeiros em território nacional, com exceção daqueles que tenham nascido em território timorense e que ali residam habitualmente e os que prestem a respetiva atividade profissional no setor petrolífero.

  • Para efeitos de transporte ou liberação de mercadorias importadas, os cidadãos estrangeiros ficam restringidos às zonas internacionais dos portos de mar, aeroportos ou dos postos de fronteiras terrestres e pelo tempo estritamente necessário para a conclusão dos procedimentos de entrega ou liberação de mercadorias
  • Sujeição obrigatória de todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional a controlo sanitário

Em casos devidamente fundamentados, o Primeiro-Ministro de Timor-Leste pode autorizar a entrada de estrangeiros em território nacional, nos seguintes termos:

  • Os pedidos devem ser apresentados ao Gabinete do Primeiro-Ministro, de preferência por correio electrónico, para o seguinte endereço: taur.matanruak@oitavo.gov.tl
  • As candidaturas devem ser:  a) apresentados pelos interessados (individual ou colectivamente), pelo menos cinco dias antes da data prevista de chegada, b) preparados em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto (Regime do Procedimento Administrativo e c) Incluir os seguintes documentos comprovativos:
  1. cópia do passaporte do requerente
  2. cópia do visto de trabalho, visto de negócios, visto de estada temporária, autorização de estada especial ou autorização de residência
  3. cópia do atestado médico que ateste a ausência de infeção pelo SARS-Cov2 ou de Covid-19

  • As entidades públicas não estão autorizadas a apresentar pedidos em nome de quaisquer partes interessadas; e
  • Os requerentes devem especificar os motivos que justificam a entrada, quer por interesse nacional, quer por conveniência do serviço

Os pedidos que não respeitem as regras acima referidas serão rejeitados.

  • Proibição de embarque em navios ou aeronaves e de entrada em autocarros para todos os indivíduos que apresentem sintomatologia de se encontrarem doentes com o Covid-19, com exceção dos casos de evacuação médica.
  • Todos os indivíduos que entrem em Timor-Leste são obrigados a realizar exames médicos de diagnóstico quando apresentem sintomatologia de Covid-19.
    • Os indivíduos que sejam diagnosticados com Covid-19 ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico.
    • Os restantes ficam obrigatoriamente sujeitos a isolamento profilático com a duração mínima de 14 dias.

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, na respetiva residência ou em centro de isolamento estabelecido para o efeito pelo Estado, para todos os doentes com Covid-19 e para todos os indivíduos que entrem em território nacional ou que se encontrem sob vigilância das autoridades de saúde de Timor-Leste.

  • Para os indivíduos doentes com Covid-19, o período de confinamento obrigatório cessa com a alta médica.
  • Para os indivíduos que entrem em território nacional ou sob vigilância das autoridades de saúde, o período de confinamento cessa ao final de 14 dias, contados da data de início do período de confinamento.

Confinamento voluntário para os indivíduos não sujeitos a confinamento obrigatório e que não exerçam nenhuma atividade profissional ou se encontrem dispensados do cumprimento do dever de presença no local de trabalho, devendo permanecer nas suas residências. Estes indivíduos devem deslocar-se sozinhos, observando a distância de, pelo menos, 1,5 metros relativamente aos demais transeuntes e evitar a formação de aglomerações de pessoas.

Os indivíduos que se encontrem na via pública a aguardar pela entrada em estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, instalações onde funcionem serviços da administração pública ou transportes públicos devem manter uma distância de, pelo menos, 1,5 metros relativamente ao indivíduo que daqueles se encontre mais próximo.

É permitido o transporte público de passageiros por operadores económicos privados, sujeito às seguintes limitações:

  • Os veículos e as embarcações utilizados no âmbito do transporte público de passageiros são diariamente higienizados.
  • Os motoristas, as tripulações e os passageiros são obrigados a utilizar máscaras de proteção da boca e do nariz para aceder e permanecer no interior destes.
  • Os passageiros devem evitar, entre si, qualquer forma de contacto físico.

 

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Esta informação é regularmente atualizada.

A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.