Os Tribunais continuam a funcionar?
Os tribunais continuam a funcionar, embora em regime de turnos, desde logo, de modo a garantir a prática presencial de atos e diligências urgentes, nomeadamente, relativas a menores em risco, arguidos presos e a pessoas detidas após a decretação do estado de emergência, bem como no âmbito de providências cautelares.
O Conselho Superior de Magistratura Judicial e os próprios tribunais judiciais têm disponibilizado um correio eletrónico para a prática dos atos urgentes. Os magistrados deverão continuar a trabalhar nos processos não urgentes, a partir do respetivo domicílio.
As pessoas convocadas para diligências processuais têm de comparecer?
Como acima referido, nos processos urgentes podem ser realizadas diligências presenciais em determinadas condições, pelo que, quem para elas tenha sido convocado, deverá comparecer. Em todo o caso, será sempre possível justificar a não comparência, por justo impedimento, ficando a aceitação da justificação dependente do critério do juiz.
O que acontece ao cumprimento dos prazos em curso durante a crise epidemiológica?
De acordo com a Lei n.º 83/IX/2020, à generalidade dos prazos em curso aplica-se o regime das férias judiciais. Embora a lei não seja absolutamente clara, parece que os prazos nos processos urgentes se suspendem igualmente, embora seja admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por correio eletrónico ou vídeo ou teleconferência.
O que acontece aos prazos de prescrição e de caducidade dos prazos em curso?
De acordo com a Lei n.º 83/IX/2020, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos ficam suspensos, prevalecendo esta suspensão sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período em que vigorar a situação excecional.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.