Existem comportamentos que, no contexto de uma crise epidemiológica de saúde pública, tenham relevância penal? E contraordenacional?
- No contexto de uma crise epidemiológica de saúde pública, durante a qual alguns bens são considerados como muito importantes para prevenir e combater a doença, as infrações antieconómicas e contra a saúde pública assumem especial relevância.
- Dentre o catálogo de crimes destinados a reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública, a lei prevê e pune como crime a aquisição, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, de bens essenciais, de entre os quais se destacam os géneros alimentícios básicos, como arroz, produtos lácteos, massas e farinhas alimentícias ou alimentos para crianças até 3 anos de idade, em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou da normal renovação das suas reservas; ou, por outro lado, a ocultação de existências ou o armazenamento em locais não autorizados.
Neste contexto, são igualmente punidas condutas de especulação, através das quais sejam comercializados bens essenciais ou prestados serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam sujeitos; bem como de publicidade fraudulenta, através das quais se pretenda obter lucro injustificado, designadamente quanto a falsos processos medicamentosos de cura.
Uma pessoa infetada pode ser punida se contagiar alguém?
- O contágio intencional ou, pelo menos, a previsão da possibilidade de contágio, podem assumir relevância criminal. Pese embora não esteja tipificado o crime de propagação de doença contagiosa, o Código Penal permite o enquadramento da punição de uma conduta desta natureza em que, mediante um acto de difusão doloso da doença, se atente, de forma grave, contra a integridade física da pessoa ou até contra a sua vida por via do crime de ofensa à integridade física.
Uma empresa ou um seu gestor podem ser responsabilizados por não adotarem medidas de prevenção decorrentes de orientações das autoridades, nomeadamente de saúde pública?
- Sim. Pode haver responsabilidade decorrente da omissão do dever geral de auxílio previsto na lei, nos termos do qual, em situação de calamidade pública ou situação de perigo comum, deve ser prestado o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro.
Outra das causas de responsabilização poderá advir do incumprimento ou não acatamento das medidas de prevenção decretadas pelas autoridades, na medida em que venha a demonstrar-se posteriormente que tal omissão contribuiu para a propagação da doença.
Poderá ainda ser imputada à empresa ou aos seus gestores a prática de um crime de desobediência, o qual terá de ser expressamente cominado em ordem da autoridade ou ato normativo.
Uma empresa pode deixar de cumprir as suas obrigações regulatórias durante a crise epidemiológica?
- Em princípio, não, salvo se houver legislação em contrário. De notar, porém, que se mantêm em vigor e são invocáveis os princípios gerais de causa de exclusão de culpa previstos na legislação sancionatória, nomeadamente estado de necessidade desculpante e obediência indevida desculpante.
Em caso de ocorrência de alguma situação em que, por razões prementes, não seja possível cumprir as obrigações regulatórias ou as orientações das autoridades, é aconselhável preservar toda a documentação e informação que permita fazer a prova da legitimidade do incumprimento ou da dilação no cumprimento da obrigação ou ordem.
A criminalização e o agravamento de sanções determinados por instrumento legislativo durante a crise epidemiológica são aplicáveis aos processos em curso ou aos atos praticados antes da crise?
- Não. A lei penal não tem aplicação retroativa, o que significa que a criminalização ou a criação de ilícitos contraordenacionais durante a crise epidemiológica apenas é possível após a respetiva entrada em vigor e nunca relativamente a situações ocorridas em momento anterior.
E a descriminalização?
- Situações criadas no domínio da crise, com vista à não punição de determinadas ocorrências em que em circunstâncias normais o seriam (por exemplo, entrega de declarações fora de prazo) apenas são válidas para o período expressamente estipulado na lei que criar o regime excecional, não podendo ser invocadas fora desse circunstancialismo.
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