Que medidas pode o Estado tomar para impedir a propagação do COVID-19? O Governo ou outras entidades públicas podem impor-me restrições (v.g., limitação da liberdade de circulação, restrição do horário de funcionamento do meu estabelecimento) com fundamento na necessidade de combater o COVID-19?
O COVID-19 pode justificar medidas regulatórias ou autoritárias com impacto directo na actividade de entidades públicas e/ou privadas, incluindo a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, bem como o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que constituam perigo para a saúde pública.
No âmbito da declaração do estado de calamidade pública, o Governo está autorizado a adoptar medidas para o combate e prevenção do COVID-19, tendo este, através do Decreto n.º 79/2020, tomado um conjunto de medidas restritivas obrigatórias com fundamento na necessidade de combater o COVID-19, medidas essas que incluem, entre outras, e como já referido, a quarentena domiciliária obrigatória, a possibilidade de requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, entre outras.
Nos termos do Decreto n.º 79/20, conforme alterado pelo Decreto n.º 1/2021, de 13 de Janeiro, o Governo aprovou um conjunto de medidas preventivas, entre as quais se destacam:
(i) sujeição a quarentena obrigatória domiciliária de 14 dias consecutivos para todos os cidadãos que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19;
(ii) todos os passageiros que estejam a chegar a Moçambique devem:
- apresentar comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao vírus COVID-19, realizado no país de origem nas últimas 96 horas antes da partida, ficando, nestes casos, isentos da sujeição a quarentena domiciliária;
- ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à chegada tiver resultado positivo;
(iii) os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que (a) necessitem de múltiplas entradas no país num curto prazo de tempo ou (b) façam uma viagem de curta duração para o estrangeiro devem ter em consideração que a validade do teste PCR para o vírus SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data da colheita da amostra;
(iv) os cidadãos moçambicanos que estejam a regressar ao país e não apresentem teste PCR para o vírus SARS COV-2 válido, ficam sujeitos (a) a quarentena obrigatória, ou (b) à realização de teste PCR para o vírus SARS COV-2, a suas próprias expensas;
(v) as crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas de apresentar teste PCR para o vírus SARS COV-2 ao entrar no país;
(vi) isolamento obrigatório para todos os cidadãos que tenham testado positivo ao vírus COVID-19: (a) isolamento domiciliário para todos os cidadãos que não revelem sintomas que impliquem o seu internamento, e (b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se os indivíduos revelarem critérios médicos que impliquem o seu internamento;
(vii) estão sujeitos a protecção especial os cidadãos em risco de contágio pelo vírus COVID-19, nomeadamente: (a) cidadãos com mais de 65 anos; (b) portadores de doenças consideradas de risco, nomeadamente, os imunodeprimidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, e (iii) grávidas. Estes cidadãos têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial;
(viii) uso obrigatório de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, áreas comuns, e transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros. O uso de máscaras e/ou viseiras é apenas dispensado quando se trate de casos relativos à prática de actividade física ou contra-indicação médica devidamente comprovada;
(ix) são válidos os acordos internacionais de supressão de vistos, em regime de reciprocidade;
(x) fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado;
(xi) é retomada a emissão de vistos de turismo, temporários e de fronteira;
(xii) são emitidos, a título excepcional, vistos de entrada em Moçambique por razões humanitárias ou por razões de interesse público;
(xiii) é retomada a emissão de bilhetes de Identidade, cartas de condução, passaportes, DIREs, vistos temporários e verbetes do despacho de importação de veículo automóvel. Estes documentos, quando caducados, serão considerados válidos até 31 de Maio de 2021;
(xiv) os postos de travessia mantêm-se encerrados (regra geral);
(xv) retoma das actividades lectivas (com algumas limitações);
(xvi) em termos gerais, são proibidas actividades culturais e de lazer em locais públicos (com a exceção de monumentos);
(xvii) os eventos privados devem ter o limite máximo de 30 (trinta) participantes, se realizados em espaços fechados, ou de 50 (cinquenta) pessoas, se realizados ao ar livre, garantindo a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19;
(xviii) é permitido frequentar praias para a prática de actividade física, desde que as medidas de segurança sejam respeitadas (nomeadamente o distanciamento social);
(xix) estabelecimentos comerciais, incluindo grandes superfícies, poderão funcionar das 8:00 às 18:00 horas, de Segunda-Feira a Quinta-Feira, e das 8:00 às 15:00 horas, de Sexta-Feira a Domingo. É proibida a venda de bebida alcoólica aos Domingos;
(xx) os restaurantes funcionam das 6:00 às 20:00 horas, de Segunda-Feira a Sexta-Feira, e das 6:00 às 15:00 horas, aos Sábados e Domingos;
(xxi) as instituições públicas e privadas mantêm-se em funcionamento, desde que seja assegurado o cumprimento das medidas de biossegurança para a protecção dos funcionários/trabalhadores e dos serviços prestados;
(xxii) as instituições de crédito and sociedades financeiras estão abertas ao público;
(xxiii) são aplicadas limitações à lotação máxima no transporte público de passageiros;
(xxiv) o transporte público de passageiros observa o horário normal de funcionamento;
(xxv) os motoristas que entrem em Moçambique no âmbito do comércio transfronteiriço devem usar máscaras e/ou viseiras e estão sujeitos a acções de despiste (i.e. medição da temperatura corporal e testagem). Aplicam-se ainda a estes casos as medidas referidas nas alíneas (ii) a (iv) acima.
Estou obrigado a cumprir as orientações e medidas de protecção de saúde pública das autoridades?
As orientações de saúde pública emitidas por autoridades nem sempre serão vinculativas. No entanto, o cumprimento dessas orientações está correlacionado com o cumprimento de deveres de cuidado, que pode por sua vez proteger e exonerar a sua empresa de pretensões de indemnização baseadas em responsabilidade civil extracontratual (ou noutras razões).
As empresas devem, por isso, estar preparadas para identificar e responder rápida e apropriadamente a alterações legislativas ou regulamentares, bem como para analisar meras orientações ou guidelines.
As empresas devem, ainda, registar apropriadamente as medidas de prevenção tomadas espontaneamente ou em obediência a leis, orientações ou regulamentos administrativos associados ao COVID-19.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.