Que medidas pode o Estado tomar para impedir a propagação do COVID-19? O Governo ou outras entidades públicas podem impor-me restrições (v.g., limitação da liberdade de circulação, restrição do horário de funcionamento do meu estabelecimento) com fundamento na necessidade de combater o COVID-19?
- O COVID-19 pode também justificar medidas regulatórias ou autoritárias por parte do Governo, com impacto direto na atividade dos particulares, incluindo a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, bem como o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que constituam perigo para a saúde pública – como, de resto, já sucedeu, com a suspensão do exercício de atividades de transporte coletivo de passageiros (artigo 21.º do Decreto do Governo n.º 3/2020, de 28 de março, entretanto revogada pelo artigo 21.º do Decreto do Governo n.º 8/2020, de 30 de abril), a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (artigo 22.º do Decreto do Governo n.º 8/2020, de 30 de abril) e o encerramento das instalações dos estabelecimentos de educação, de ensino e de formação profissional (artigo 32.º do Decreto do Governo n.º 8/2020, de 30 de abril).
- As empresas podem antecipá-las, e delinear um plano de ação em casos de contágio, quarentena, encerramento compulsivo, limitações ao transporte aéreo ou à circulação, e encerramento de serviços públicos não essenciais.
- Os serviços de potencial utilidade pública – como transportes, alojamento temporário, estabelecimentos de saúde privados, laboratórios, farmácias, fabricantes e fornecedores de medicamentos e dispositivos médicos utilizados na prevenção, diagnóstico ou tratamento de COVID-19 – e trabalhadores associados a esses serviços não devem excluir a hipótese de requisição civil.
Estou obrigado a cumprir as orientações e medidas de proteção de saúde pública das autoridades?
- As orientações de saúde pública emitidas por autoridades nem sempre serão vinculativas. No entanto, o cumprimento dessas orientações está correlacionado com o cumprimento de deveres de cuidado, que pode por sua vez proteger e exonerar a sua empresa de pretensões de indemnização baseadas em responsabilidade civil extracontratual (ou noutras razões).
A empresa deve, por isso, estar preparada para identificar e responder rápida e apropriadamente a alterações legislativas ou regulamentares, bem como para analisar meras orientações ou guidelines.
A empresa deve, ainda, registar apropriadamente as medidas de prevenção tomadas espontaneamente ou em obediência a leis, orientações ou regulamentos administrativos associados ao COVID-19.
Tenho direito a indemnização pelas restrições que me sejam impostas através daquelas medidas?
- Em circunstâncias muito excecionais, o Estado poderá, eventualmente, vir a ser obrigado a proceder ao pagamento de indemnizações com fundamento na adoção de medidas adotadas no combate ao COVID-19 e que, apesar de legais, sejam causadoras de danos especiais e anormais. Admite-se ainda que o Estado crie, em diploma próprio, regimes de compensação ou de limitação de responsabilidade excecionais.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.