Os bancos e demais instituições financeiras vão fechar durante o estado de emergência?
Não. O banco central (Banco de Cabo Verde ou “BCV”), os bancos comerciais, os sistemas de pagamentos e as seguradoras estão excecionados do encerramento imposto pelas leis do estado de emergência às empresas e serviços públicos, às empresas privadas e às atividades de serviços. Mas funcionarão apenas para as atividades consideradas essenciais; e, além disso, são obrigados a adequar o seu funcionamento às normas de distanciamento físico das pessoas que atendem e são atendidas à higienização dos espaços onde o serviço é prestado.
Quais são as atividades das instituições financeiras consideradas essenciais no contexto da COVID 19?
A nível interno o BCV estabeleceu como essenciais os seguintes serviços que assegurará continuamente: (1) sistema de pagamentos; (2) gestão de reservas e monetária; (3) operações de levantamento de numerário pelos bancos comerciais; (4) processamento de pagamento a fornecedores; (5) processamento de pagamentos a pensionistas e a sinistrados com processos concluídos e direito ao recebimento no âmbito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA); e (6) Central de risco de crédito.
Quanto aos bancos comerciais e outras instituições financeiras sob a regulação do BCV, são essenciais os serviços contemplados nos respetivos planos de contingência e de continuidade de negócios que devem assegurar a capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas e que cada uma dessas instituições deve ter, nos termos da lei e das orientações das autoridades competentes do Governo de Cabo Verde e da OMS.
Como vão, então, funcionar os bancos e outras instituições financeiras?
Os bancos e outras instituições financeiras devem assegurar o desempenho o seu papel no funcionamento da economia real e a continuidade do seu normal funcionamento e do atendimento dos clientes e do publico, mas, (a) privilegiando os canais digitais para a realização das suas operações financeiras, (b) estabelecendo um regime de acesso condicionado aos seus balcões e (c) gerindo o fluxo de entradas nas instalações, de modo a evitar aglomerações excessivas.
A orientação é que os clientes bancários e de seguros – sobretudo os mais vulneráveis, como idosos e pessoas com doenças crónicas ou sistema imunitários enfraquecidos – privilegiem o uso de canais digitais e telefónicos, restringindo a ida aos balcões das agencias ao estritamente indispensável.
Por outro lado, os bancos e demais instituições financeiras devem adotar medidas de proteção dos seus próprios colaboradores, preferindo e reforçando a utilização de dispositivos tecnológicos de comunicação e informação e, onde possível, incentivando o maior numero de colaboradores possível a trabalharem a partir de casa.
Nesse quadro, o BCV formulou recomendações no sentido de os bancos e demais instituições financeiras por ele reguladas:
- Promoverem mecanismos alternativos de teletrabalho ou similares, sempre que possível
- Ajustarem o horário de atendimento ao público nas suas instalações em função de critérios que contribuam para evitar aglomerações de pessoas nas mesmas; afixar em lugar visível das instalações e comunicar aos clientes, por outros canais disponíveis, o horário de atendimento e os condicionamentos a adotar, quanto à quantidade de clientes e usuários e a outras restrições de acesso
- Disponibilizarem meios alternativos, nomeadamente contactos de telefone, e-mail, homebanking ou outras soluções digitais que garantam o acesso regular às contas e saldos dos seus clientes e permitam a realização remota de operações
- Garantir o funcionamento pleno e regular de caixas automáticas/ATM e terminais de pagamentos, POS, em todas as agencias
- Promover a prorrogação do prazo de validade dos cartões de débito e de crédito, com prazos de expiração dentro do período do estado de emergência; e
- Informar ao publico qual a agencia mais próxima que garantirá a prestação dos serviços aos clientes, em caso de eventual encerramento temporários de algumas agencias e dependências
Quais os estímulos monetários e de flexibilização prudencial para fazer face à situação gerada pela covid-19?
Conforme comunicado de 26 de março corrente, o Conselho de Administração do Banco de Cabo Verde deliberou adotarum pacote excecional de medidas de estimulo monetário e de flexibilização prudencial para mitigar o impacto do COVID-19 na economia nacional, a vigorar a partir de 1 de abril.
O pacote de medidas tem como objetivos (a) dar garantia aos bancos comerciais de que, fornecendo crédito no contexto do COVID-19 em que o risco e a incerteza aumentaram exponencialmente, não lhes faltará liquidez e de que não serão penalizados em termos de capital; e (b) promover taxas de juros mais baixas dos empréstimos a conceder pela banca, obstando às eventuais dificuldades no cumprimento normal das obrigações de pagamento dos créditos no contexto adverso da pandemia.
Nesse quadro o pacote inclui as seguintes medidas:
- Redução da taxa diretora em 125 pontos base, de 1,5% para 0,25%
- Diminuição da taxa das facilidades permanentes de cedência de liquidez em 250 pontos base, de 3% para 0,5%
- Criação de um novo instrumento de cedência de liquidez a longo prazo, designado de Operação Monetária de Financiamento de Longo Prazo para financiamento à banca a prazos que podem ir até três anos, a uma taxa de juro atrativa de 0,75%, podendo o valor ir até 45 milhões de contos, em função da divida pública detida por cada banco e com maturidade igual ou superior ao prazo do crédito concedido, a ser acionada até dezembro de 2020, a razão de um total de 5 milhões de contos/mês
- Redução da taxa das facilidades permanentes de absorção de liquidez em 5 pontos base, de 0,1% para 0,05%, tendo em vista reorientar o crédito para a economia, desencorajando depósitos overnight da banca junto do BCV e canalizando liquidez para o crédito à economia onde os rendimentos serão mais atrativos
- Redução das Disponibilidades Mínimas de Caixa em 300 pontos base, de 13% para 10%, em ordem a incentivar a banca a canalizar a liquidez libertada para crédito à economia
- Definição do redesconto como o instrumento adequado para resolver dificuldades graves de liquidez enfrentadas pelo Estado em situações de crise ou choque na economia e redução da taxa de redesconto em 450 pontos base, de 5,5% para 1%, ao abrigo do Artigo 2º da Lei Orgânica do Banco de Cabo Verde (“LOBCV”);
- Abertura da possibilidade excecional de compra de dívida pública pelo BCV à taxa de redesconto, em situação de choque de liquidez por parte do Estado, para acudir a programas de emergência de promoção do rendimento disponível mínimo às famílias e empresas, ao abrigo do Artigo 2º da LOBCV
- Extensão preventiva do prazo de intervenção do BCV por meio de Títulos de Intervenção Monetária (TIM) de 1 para 3 anos; e
- Medidas prudenciais dirigidas à banca, designadamente:
a) Possibilidade de os bancos, a pedido de clientes (particulares e empresas), concederem moratórias ou carência no pagamento de créditos para 3 meses, eventualmente renováveis em função de avaliação da situação do devedor
b) Não consideração como crédito malparado das falhas de pagamento dos devedores em incumprimento durante o período de moratória ou carência, não tendo tais falhas efeitos nas imparidades, nas provisões e nos rácios de atividade
c) Redução do ratio de solvabilidade em 2 pontos percentuais, de 12% para 10%, até 31 de dezembro de 2021; e
d) Suspensão em 2020 e 2021 da dedução aos fundos próprios dos valores de bens recebidos em doação
e) Não distribuição de dividendos relativamente aos resultados de 2019
f) Recomendação para, na excecionalidade da conjuntura, viabilizar, agilizar e reduzir taxas de juro de empréstimos, em particular para a gestão de tesouraria, em ordem a assegurar as necessidades de fundo de maneio das empresas afetadas pelo COVID 19 e de minimizar o despedimento de pessoal; e
Recomendação para que a banca estimule o crédito à economia em condições especiais, para ajudar famílias e empresas a ultrapassar a situação excecional vivida.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.