O estado de emergência, inicialmente declarado pelo Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 20 de Março, ratificado pela Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, e desenvolvido pelo Governo através do Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, foi agora prorrogado pelo Presidente da República através do Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril, ratificado pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, impondo-se, nessa medida, abordar algumas questões essenciais deste regime e a forma como as mesmas foram concretizadas pelos respectivos diplomas.
O que é?
A declaração do estado de emergência consiste num acto praticado pelo Presidente da República, após consulta do Conselho de Estado e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e sujeito a posterior ratificação da Assembleia da República, que determina ou permite que seja determinada a suspensão ou limitação de liberdades e garantias dos cidadãos, em casos de agressão efectiva ou eminente, de grave ameaça ou de perturbação da ordem constitucional ou de calamidade pública.
O regime do estado de emergência está previsto no artigo 282.º e seguintes da Constituição da República de Moçambique.
Que impactos concretos pode implicar?
Em termos práticos, a declaração do estado de emergência pode implicar a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, nos termos em que for determinado: por exemplo, proibição de deslocações ou do exercício do direito de reunião.
A declaração do estado de emergência confere às autoridades públicas o poder para tomarem as providências necessárias e adequadas, com dispensa de formalismos e poderes reforçados, e se necessário com recurso às Forças de Defesa e Segurança.
Naturalmente que, como regra geral, a declaração do estado de emergência deve respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário tendo em conta a situação em causa.
O Estado pode adoptar qualquer medida?
O estado de emergência não pode afectar direitos de superior dignidade constitucional identificados na lei e na Constituição.
A declaração do estado de emergência não pode, em caso algum, suspender ou limitar os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
Quanto ao conteúdo, a declaração deve conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
No caso concreto, importa sublinhar que enquanto a situação do estado de emergência se mantiver, as seguintes medidas restritivas – gerais e especiais – estarão em vigor (cf. artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril:
(a) adopção de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia;
(b) conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
(c) encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados, ou redução da sua actividade e laboração;
(d) fiscalização dos preços de bens essenciais para a população;
(e) imposição de confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos;
(f) imposição do internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos;
(g) introdução da rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho;
(h) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação, podendo ser adoptado o cerco sanitário;
(i) limitação da entrada e saída de pessoas do território moçambicano;
(j) na obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas e privadas e nos transportes colectivos de passageiros.
(k) na proibição de realização de eventos públicos e privados;
(l) na suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
(m) na suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas;
(n) no reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todos as pessoas que tenham viajado recentemente para fora do país, para os que estejam a chegar ao país e todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19;
(o) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
(p) requisição de prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
(q) suspensão de todos os prazos processuais e administrativos, incluindo o procedimento disciplinar; e
(r) suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos.
Podem ser impostas medidas só a partes do território?
O estado de emergência pode ser declarado em relação ao todo ou a parte do território nacional, e deve apenas ser declarado em relação à área ou território em que as medidas se revelem necessárias restabelecer a normalidade.
Neste caso concreto, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
O estado de emergência pode vigorar por quanto tempo?
O estado de emergência tem uma duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visa proteger e ao restabelecimento da normalidade.
A duração máxima é de trinta dias, sem prejuízo da sua eventual prorrogação por um ou mais períodos iguais, até ao máximo de três, no caso de a causa que o determinou se continuar a verificar.
No caso concreto, o estado de emergência foi prorrogado por um período adicional de 30 dias e estará em vigor entre as 00h00 do dia 1 de Maio e as 23h59 do dia 30 de Maio.
Quais as consequências da violação das medidas decretadas pelas autoridades durante o estado de emergência?
A violação das medidas impostas pela legislação relativa ao estado de emergência faz incorrer os respectivos autores na prática do crime de desobediência.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.