O COVID-19 tem algum impacto no meu relacionamento com a Administração Pública (nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento de prazos ou observância de formalidades)? Em que medida?
Em traços gerais, as consequências do COVID-19 nos relacionamentos entre privados também podem, com determinadas adaptações, ser transponíveis para o relacionamento entre particulares e Administração Pública, nomeadamente, e requerendo sempre uma análise caso a caso:
- Qualificação como caso de “força maior”, enquanto fundamento para não cumprir, total ou parcialmente, obrigações previstas num contrato administrativo, em especial, no que respeita aos prazos (dependendo do que o contrato preveja em concreto e desde que se demonstre uma relação de causalidade entre a doença e a impossibilidade de cumprir os prazos estabelecidos, bem como a impossibilidade ou inexigibilidade de adoção de medidas alternativas, ou a insuficiência destas, e sempre sem prejuízo do dever de informação da contraparte)
- Invocação da ocorrência de uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, enquanto fundamento para a alteração do contrato e/ou para a reposição do equilíbrio financeiro (dependendo do que o contrato preveja em concreto e desde que se demonstre necessidade de alteração em função da natureza do contrato e das circunstâncias)
- Invocação de um “justo impedimento”, enquanto fundamento para o incumprimento desculpável de prazos perante a Administração Pública (ou, pelo menos, enquanto fundamento para a solicitação de uma prorrogação do prazo, caso se verifique impossibilidade justificada de os cumprir)
- Manutenção de títulos transitoriamente em vigor, mesmo após o decurso do respetivo prazo de vigência. Neste âmbito, o artigo 13.º do Decreto n.º 10/2020, de 6 de agosto, dispõe que, durante o período de vigência deste Decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.
Impacto nos procedimentos de contratação pública
O COVID-19 pode constituir fundamento para adotar procedimentos aquisitivos mais céleres ou constituir fundamento para uma maior agilização, desformalização e desburocratização administrativas?
Os eventos relacionados com o COVID-19 podem servir de fundamento potencial para o recurso:
- Ao ajuste direto com fundamento na existência de um caso “urgência na sequência de ocorrência imprevista que ponha em risco a saúde pública”, nos termos dos artigos 92º, n.º 1, alínea a), e 94º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico do Aprovisionamento.
- ao contrato simplificado com fundamento na existência de “caso urgente e imprevisto”, nos termos do artigo 30º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos, desde que o respetivo valor não exceda os USD 1.000,00.
Posso retirar uma proposta já apresentada num procedimento de contratação pública invocando que, por força do COVID-19, já não tenho possibilidade de manter as condições a que me vinculei?
As perturbações decorrentes do Covid-19 poderão, eventualmente, constituir fundamento para a desvinculação do concorrente à proposta apresentada, desde que devidamente justificadas (tais perturbações têm de constituir um facto que, além de não ser de conhecimento exigível ao concorrente no momento da elaboração da proposta, comprovadamente torne impossível ou excessivamente oneroso o respetivo cumprimento).
O contexto que se atravessa dá aos interessados em participar em procedimentos de contratação pública o direito a beneficiarem de um prazo mais alargado para a apresentação de candidaturas e propostas?
A lei não o impõe, mas, considerando o disposto no artigo 65.º/2 do Regime Jurídico do Aprovisionamento, aplicável aos procedimentos de aprovisionamento por concurso, os Serviços Públicos poderão, quando existam razões justificativas, prorrogar os prazos pelos períodos que se revelarem adequados.
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Esta informação é regularmente atualizada.
A informação disponibilizada e as opiniões expressas são de caráter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos concretos.
Manutenção de títulos transitoriamente em vigor, mesmo após o decurso do respetivo prazo de vigência. Neste âmbito, o artigo 33.º do Decreto n.º 8/2020, de 30 de abril, dispõe que, durante o período de vigência deste Decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.